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NOKIA DERRUBA AUTUAÇÃO MILIONÁRIA DE CIDE-REMESSAS

Na coluna jurisprudência administrativa desta semana vamos abordar mais uma vez o tema relacionado a tributação da Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as remessas ao exterior (“CIDE-Remessas”) tomando como parâmetro uma autuação milionária do Fisco envolvendo a empresa Nokia Siemens.


Inicialmente ressaltamos que na coluna Jurisprudência Administrativa da última semana abordamos um recente julgado do CARF (Acórdão nº 3302-004.822) que entendeu pela incidência da CIDE-Remessas, pois, naquela oportunidade prevaleceu o entendimento que a substância deveria prevalecer sobre a forma. Em razão disso o Fisco desconsiderou um contrato apresentado pelo contribuinte para reconhecer a existência de uma efetiva prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (um dos fatos geradores para incidência da CIDE nos termos da Lei nº 10.168/2000).


Feita esta abordagem inicial, destacamos que na coluna desta semana iremos analisar o Acórdão nº 3201-003.207 onde o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) manteve a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamentos que derrubou o Auto de Infração lavrado contra a Nokia Siemens no valor de R$ 5.328.556,29 (cinco milhões, trezentos e vinte oito mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) que objetiva efetuar a cobrança em virtude da suposta falta/insuficiência de recolhimento da contribuição referente ao mês de outubro de 2008.


Em apertada síntese, a Fiscalização entendeu que o contrato de câmbio nº 08/134786, de 29/10/2008, referente a remessa ao exterior de U$ 11,344,156,82, correspondente a R$ 24.617.954,72, a título de serviço técnico especializado se amoldaria a hipótese de software personalizado/customizado. Nesse passo, o Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração entendeu que a customização, personalização, prestação de serviço agregada ao software, se configuraria como elemento para definir a incidência da CIDE.


Em sua defesa a empresa argumentou que o fato gerador da CIDE-Remessa está previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, ou seja, o fato gerador da CIDE é a remessa pela licença de uso, comercialização, distribuição de software com transferência da respectiva tecnologia, a qual é demonstrada pela comprovação de entrega do código­fonte e averbação do contrato no INPI (“Instituto Nacional de Propriedade Industrial”).


Ao analisar a situação apresenta a Delegacia Regional de Julgamentos proferiu decisão acolhendo integralmente os argumentos apresentados pela defesa, consoante ementa abaixo transcrita:


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ­ CIDE Ano ­calendário: 2008 CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA LICENÇA DE USO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO/CUSTOMIZADO.

As remessas ao exterior relativas a contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) só estão sujeitas à incidência da Cide quando ocorre a transferência da correspondente tecnologia. O fato de se tratar de software personalizado/customizado não autoriza ao Fisco presumir que tenha havido transferência de tecnologia. Impugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado


A Fazenda Nacional interpôs Recurso de Ofício em face desta decisão que foi recentemente julgado pelo CARF e consubstanciado no citado Acordão nº 3201-003.207, cuja ementa abaixo transcrevemos:


Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Ano-calendário: 2008

CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA LICENÇA DE USO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÇÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO/CUSTOMIZADO.

As remessas ao exterior relativas a contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) só estão sujeitas à incidência da Cide quando ocorre a transferência da correspondente tecnologia. O fato de se tratar de software personalizado/customizado não autoriza ao Fisco presumir que tenha havido transferência de tecnologia.

Recurso de Ofício Negado


Entendemos que o estudo da correta tributação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é muito importante, pois, as empresas podem enfrentar muitas dúvidas práticas sobre o dever ou não de tributar e o próprio Fisco (como acabamos de notar no caso acima citado) acaba em algumas oportunidades por interpretar equivocadamente as regras previstas na Lei nº 10.168/2000 e acabam por exigir dos contribuintes quantias milionárias como ocorreu no caso concreto com a Nokia Siemens.


Entendemos que tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão proferido pelo CARF estão absolutamente corretos tendo em vista que o simples fato se tratar de software personalizado/customizado não autoriza ao Fisco presumir que tenha havido transferência de tecnologia para fins de incidência de CIDE-Remessas.


ABNER VELLASCO

Bacharel em direito pela PUC-RJ. Advogado militante nas áreas de direito fiscal e aduaneiro. Pós-graduando no curso de LLM em direito tributário na Fundação Getúlio Vargas RJ (FGV-RJ). Especialista em direito aduaneiro formado pela instituição AVM (“A Vez do Mestre”) vinculada à Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogado associado do Escritório Teixeira Duarte Advogados. Membro associado da ABDF (“Associação Brasileira de Direito Financeiro”). Membro associado da IAB (“Instituto dos Advogados Brasileiro”), com atuação na comissão de Direito Financeiro e tributário


Fonte: http://academiafiscal.com/nokia-derruba-autuacao-milionario-de-cide-remessas/

(04/12/2017)

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