Norma da RFB relacionada à perícia aumenta tabela de valores em mais de 1.000% contra os contribuint
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº1800, de 2018, que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1020, de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
Esta instrução normativa teve consulta pública aberta para angariar sugestões de alteração na sua redação.
A coleta de dados e informações, feita através de Consulta Pública, para redação de uma instrução normativa a favor dos contribuintes, acabou criando uma Norma que pesou nos bolsos daqueles pobres coitados.
Digo isso porque, analisando todo o seu teor, não encontrei um ponto sequer que pudesse me permitir dar um sorriso.
Todo o texto é mais do mesmo.
Em nenhum momento constatei algum ponto que pudesse proteger os contribuintes com relação as cobranças de honorários, por parte dos peritos, fora da tabela.
As cobranças abusivas fora da tabela são recorrentes, constituindo crimes praticados por servidores públicos; mas, no entanto, jamais vi a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal manifestarem-se quanto a isso.
Para piorar, visualizando o anexo único pertencente à Instrução Normativa, notei -- pasmem -- que os valores constantes da antiga instrução normativa 1020/10, que foi substituída integralmente pela 1800/18, foram majorados em até 1.015%. Sim, mais de mil por cento de aumento nos honorários dos peritos, que deverão ser pagos pelos já tão sofridos contribuintes.
O aumento dos valores da tabela em mais de 1000%, para sanear o período de 8 anos sem reajuste, chega a ser imoral, em um país em que os salários não acompanham sequer a inflação e em que milhares de empresários fecham sua portas diariamente.
E duvido que este aumento despropositado vá coibir as cobranças abusivas fora da tabela da Instrução Normativa.
Por fim, apenas como sugestão, teria sido útil e justa a inserção de dispositivo que deixasse à cargo da União o pagamento aos peritos, no caso em que ficasse comprovada a idoneidade do processo de importação ou exportação.
Espero que minha análise tenha sido útil.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
rzc@chebabi.net