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Dica do Dia de PENAL ADUANEIRO: Ocultar o real adquirente em uma importação

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • 2 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura


Dica do Dia de PENAL ADUANEIRO: Ocultar o real adquirente em uma importação (prática comumente descoberta no âmbito da IN 1169) sujeita o importador, na esfera penal, às penas dos artigos 299 e 304 do CP. Ainda que se tente afastar obrigações tributárias para que não figure o real adquirente como contribuinte equiparado a estabelecimento industrial, evitando-se, assim, a incidência do IPI nas operações subsequentes à importação, não há que se falar em ocorrência do crime de descaminho (Art. 334 do CP).


Os dois crimes (229 e 304) sujeitam à pena no regime semi aberto (supondo a primariedade) que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade. Mas não deixa de ser péssimo para o importador.

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