SINDICOMIS, CONTRIBUIÇÕES E SERASA - As cobranças são legais?
Tenho muitos amigos despachantes e semana passada três deles me relataram um fato que me deixou curioso. Já nessa semana, vários outros despachantes relataram o mesmo fato, que passo a expor, sempre respeitando posicionamentos jurídicos que possam ser opostos.
Os despachantes aduaneiros, proprietários de comissárias de despacho aduaneiro ou agenciadores de frete internacional, têm recebido e-mail's constantes e seguidos do SINDICOMIS - Sindicato dos Comissários de Despachos, agentes de carga e logística do Estado de São Paulo.
Os referidos e-mails, enviados por uma empresa de cobrança contratada por aquele sindicato, impõe aos seus destinatários que paguem compulsoriamente três tipos de contribuições. São elas:
Contribuição Assistencial
Contribuição Confederativa
Contribuição Sindical
Saliento que em alguns casos as contribuições são cobradas conjuntamente, e em outros casos são cobradas isoladamente.
Destaco que os valores cobrados chegam a ultrapassar os R$ 5.000,00.
Todavia, o que causa espanto é que as comissárias cobradas não fazem parte daquele sindicato, ou seja, não estão sindicalizadas.
Ainda assim, há situações de dano impostas às empresas, consistentes nas suas inscrições nos serviços de proteção ao crédito, especialmente o Serasa.
Estar inscrita no Serasa faz com que a empresa tenha diversos problemas de cunho material (financeiro) e moral, dentre os quais a não captação de novos clientes ou impossibilidade de participação em BID's (concorrência entre fornecedores).
Se a atitude do Sindicomis é justa ou não, é importante que façamos uma análise jurídica das circunstâncias que tratam do tema, como exporei mais abaixo.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornou opcional o pagamento da contribuição sindical, sendo devida somente pelos empregados e empregadores que assim autorizassem expressamente.
Sobreveio, então, a Medida Provisória 873, de 1º de março, a qual alterou a CLT, colocando pá de cal sobre o tema "contribuições", ficando estabelecido o seguinte:
Contribuição Sindical: Só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que se faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas a outra parte que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização. Logo, não sendo sindicalizada, a parte nada deve desta contribuição.
A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Contribuição Confederativa: Estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos filiados ao sindicato.
Contribuição Assistencial: Somente pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
E como se posicionaram o TST e o STF antes da reforma trabalhista?
O Tribunal Superior do Trabalho TST, pelo precedente normativo 119 já estabelecia que os não sindicalizados não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Este posicionamento também era do Supremo Tribunal Federal, que se posicionou sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito da parte), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Já a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.
Tem como destaque a notícia veiculada no site Portogente, em 03/12/2018, em que o Sindicomis foi condenado por contribuição sindical indevida:
Sindicato é condenado por cobrar contribuição sindical indevida
Bruno Merlin
03 de Dezembro de 2018 às 23:12
Em decisão da 5ª. Vara do Trabalho de Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o judiciário condenou o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis) tendo em vista a cobrança indevida de contribuição sindical do ano de 2018 sem concordância expressa de empresa que atua no segmento de agenciamento de cargas. A decisão proferida pelo juiz Wildner Izzi Pancheri determinou a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu a título de contribuição sindical indevida, conforme a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro do ano passado. A partir desta decisão, é considerada ilegal a cobrança da contribuição sindical patronal sem a autorização ou concordância expressa da empresa à entidade relacionada.
O Sindicomis foi condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como impedido de renovar a cobrança, por não apresentar autorização nem concordância expressa da empresa autora para pagamento da contribuição sindical patronal, conforme decisão (...). Na mesma decisão, foi determinado que o Sindicato se abstenha de inserir os dados da empresa junto ao Serasa e demais órgãos de proteção de crédito.
(...)
Já com a intensificações das cobranças pelo SINDICOMIS, vários não sindicalizados estão ajuizando ações e vencendo as demandas, inclusive com obtenções de liminares, como podemos ver a seguir, com colação de alguns trechos decisórios, cujos números dos processos e nomes dos autores são preservados:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Santos
REQUERIDO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Pela exposto, em face da atual redação do art. 578 da CLT, ratifico a tutela de urgência de id´s 5910415, 309527f, declaro a inexistência e a inexibilidade dos débitos relativos à contribuição sindical de 2018 no valor de R$ 1.290,00 e determino que a ré se abstenha de incluir a autora no rol de devedores dos órgãos protecionistas de crédito, bem como de encaminhar cobranças, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, § 1° do NCPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
90ª Vara do Trabalho de São Paulo
REQUERIDO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Isto posto, nos termos da fundamentação, a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, julga
PROCEDENTES os pedidos formulados por (...) em face de SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual declaro nula a cobrança das contribuições sindicais referentes ao ano de 2018.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
RECLAMADO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Do exposto e considerado o mais que dos autos tombados sob número (...) consta, julgo procedente a pretensão de (...) contra SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS,AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para anular a cobrança da contribuição sindical e determinar o imediato cancelamento de qualquer anotação de débito nos órgãos de proteção ao crédito originado na cobrança de contribuição sindical de titularidade do réu, além de honorários advocatícios por sucumbência, tudo na forma da fundamentação, que este dispositivo integra, sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda: Despesas: As custas, fixadas em R$ 49,58 e calculadas sobre o valor da causa, R$ 2.399,37, são devidas pelo réu, para pagamento em 8 dias, pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
42 Vara do Trabalho de São Paulo
REQUERIDO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(...)
Como constou na decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID. 374697f), a atual redação do art. 579, da CLT, com vigência desde 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. No caso dos autos, não houve autorização por parte do Autor, o que torna indevida a contribuição sindical cobrada pelo Réu.
Assim, julgo procedente o pedido constante no item 36 de ID. 7b0ef53 - Pág. 7, para declarar a inexistência de débito referente à contribuição sindical de 2018, no valor de R$ 3.403,05 (três mil quatrocentos e três reais e cinco centavos), bem como a inexigibilidade da contribuição sindical patronal relativa a mencionado ano.
Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, condenando o Réu SINDICOMIS -SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação em fazer, em favor do Autor (...), consistente em providenciar junto aos órgãos de proteção de crédito o cancelamento do cadastro em nome do Autor, bem como adotar as providências necessárias para que não haja nova anotação junto a qualquer órgão de proteção de crédito em nome dele, nos termos da fundamentação. Ainda, declaro a inexistência de débito referente à contribuição sindical de 2018, no valor de R$ 3.403,05 (três mil quatrocentos e três reais e cinco centavos), bem como a inexigibilidade da contribuição sindical patronal relativa ao mencionado ano.
Por fim, diante da análise realizada, respeitando o entendimento do Sindicato, tenho que as cobranças são ilegais, devendo as empresas prejudicadas buscarem o Poder Judiciário através de seus Advogados, sem prejuízo de pedirem indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) oriundos das inscrições nos serviços de proteção ao crédito.
Acrescento que o tema mereceria amparo do Ministério Público do Trabalho através de ajuizamento da ação civil pública, por violação ao princípio da liberdade sindical e demais infringências legais já citadas.
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado - OAB/SP 175.402
Diretor Jurídico da
ADAB - Associação dos Despachantes Aduaneiros do Brasil
Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm