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EX TARIFÁRIO - NOVA PORTARIA PEDE LEITURA URGENTE


Foi publicada neste dia 26/06/19 a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, que trata sobre o regime dos ex tarifários, revogando a Resolução Camex 66/14.


Trabalhando com o tema há quase 20 anos, sinto-me no direito de fazer breves comentários.


Melhor notícia - Bens usados: A nova norma retirou a vedação anterior, de utilização de ex tarifários na importação de bens usados. Agora permitida, irá ajudar muito no desenvolvimento nacional, apesar da discordância de fabricantes locais.


Sistemas integrados: Permanece a vedação de ex tarifários para sistemas integrados.


Bens automotivos: Permanece a vedação, devendo ser feito o pleito através de norma específica, que não a da Portaria 309/19, e somente por empresas habilitadas para tanto.


Protocolo eletrônico: Protocolo do pleito continua sendo remoto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia.


Descritivo do ex: A nova norma, em seu art. 3º, inova ao melhor explicar como deve ser a redação do ex tarifário como, por exemplo, redigir o texto inicial no plural.


Fatura proforma: Anteriormente não obrigatório, parece-me que o inciso III do art. 3º impõe sua apresentação, quando adiciona o termo "necessariamente". Vejamos:


(...)


III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;



Código NCM: Anteriormente a Receita Federal do Brasil, através da DINOM (Divisão de Nomenclatura), revisava todos os códigos NCM sugeridos pelos pleiteantes. Agora, somente quando a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encontrar indícios de erro na classificação, consultará aquele órgão.


Consulta Pública: Antes com prazo de 30 dias, as manifestações de produtores nacionais (agora chamadas de contestações) têm que ser apresentadas em 20 dias corridos.


Contestações de produtores nacionais: A inclusão da obrigação de o fabricante nacional ter que informar preço de venda e preço na fábrica sem a incidência de impostos (EXW - Ex Works), nos leva a crer que agora preço é critério de desempate, ou seja, se o bem nacional for mais caro que o importado, o ex tarifário poderá ser concedido.


Esta minha afirmação se confirma na análise do inciso IV do Art. 31, que diz:


Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:


(...)


IV - preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).


Temos, então, a mudança do conceito de PRODUÇÃO NACIONAL para o de SIMILAR NACIONAL, para a concessão do ex tarifário O conceito de "similar nacional" era aplicado somente em casos de suspensão ou diferimento de ICMS na importação de bens de produção. Agora temos seu emprego para ex tarifários.


Manifestação contra contestações de produtores nacionais: Muda de 30 para 10 dias, o prazo para o pleiteando manifestar-se contra contestações aprovadas pelo Ministério.


Atestado de Inexistência de Similar Nacional (antiga Produção Nacional): Pode ser apresentado como elemento de prova de não fabricação, porém não afasta a obrigatoriedade da consulta pública, nem tampouco garante a aprovação do pleito.


No meu entendimento a tentativa de obtenção do referido atestado é perda de tempo e dinheiro.


Produtos nacionais equivalentes: A Portaria inova ao estabelecer percentuais de diferenças limitantes entre o bem nacional e o importado, quanto aos aspectos de desempenho/produtividade, prazo de entrega do bem nacional e preço: Vejamos:


Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:


I - desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;


II - prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;


(...)


IV - preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

§ 1º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação.

§ 2º Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:

  1. na análise dos incisos I e II do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional; e

  2. na análise do inciso IV do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.


Destaco que não haver produção nacional não garante o deferimento do pleito de ex tarifário. O Governo pode levar em conta outras questões de mérito para indeferir o pedido, como, por exemplo, se o bem importado e sua aplicação não estiverem dentro das diretrizes de políticas governamentais.


Pleitos indeferidos: Nova regra, estipulada no Art. 20 da Portaria, veda a reapresentação de pleitos indeferidos, antes de 6 meses da data de publicação do indeferimento, salvo apresentação de novas informações relevantes que não constavam do pleito original.


Frequência das publicações: A nova norma não fixa com que frequência os ex tarifários serão publicados. Isso traz certa insegurança para os pleiteantes.


Saliento que durante anos as publicações foram mensais. Atualmente temos visto publicações trimestrais. Espero que voltem a ser mensais, a fim de permitir melhor planejamento das empresas.


Lembro que agora os ex tarifários são publicados através de portarias, e não de resoluções. Mas isso não faz diferença alguma do ponto de vista prático.


Ponto de extrema atenção - Erro de classificação Fiscal: É aqui que devemos nos atentar !


A norma anterior (Resolução Camex 66) impunha a participação da DINOM (RFB) como revisora dos NCM's sugeridos pelos pleiteantes. Isso trazia a garantia de impossibilidade de revisão do NCM no ato do desembaraço, pelo Auditor Fiscal responsável pelo despacho, porque exatamente a RFB em Brasília, através de seu órgão máximo (DINOM) já havia referendado o código publicado.


Agora, com a queda da obrigatoriedade da participação da DINOM no pleito, surge um problema, destacado pelo art. 24 da Portaria 309/19:


Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.


§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.


§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex- tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que "trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil."


Embora explicitada na norma a possibilidade de aplicação da multa por erro de classificação fiscal, tenho que a aplicação desta multa seria ilegal, isto porque o texto de ex tarifário foi publicado no Diário Oficial com vinculação a um código NCM, sendo inserido, portanto, em um espaço da TEC daquele mesmo código NCM.


Esta vinculação da descrição do ex tarifário a um NCM, com publicidade dada no Diário Oficial, impõe a utilização daquele código NCM.


Reforça esta tese, se levarmos em conta que o art 7º, § 2º da Portaria 309/19 faculta à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria Comércio Serviços e Inovação utilizar-se dos préstimos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no caso de dúvidas acerca do código NCM sugerido pelo pleiteante.


Ora, se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil possuía corpo técnico e instrumentos de conferência do código NCM, por que porventura o publicaria errado, transferindo ao contribuinte a responsabilidade pela sua exatidão?


Outrossim, quando existe um texto de ex tarifário publicado, pouco importa o código NCM. O que importa é o enquadramento do bem ao texto publicado.


Esta brecha punitiva apenas dá azo aos Auditores Fiscais mal intencionados (não todos) a criarem óbices para venderem facilidades, especialmente por intermédio de alguns poucos peritos (assistentes técnicos da Receita Federal), que cobram acima dos valores fixados na tabela da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1800, DE 21 DE MARÇO DE 2018, que poucos conhecem.


Em suma, a nova Portaria organiza melhor a sistemática para obtenção de ex tarifários, mas peca por não estabelecer a frequência das publicações e por "se intrometer" na legislação aduaneira, ao sugerir a hipóteses de aplicação de pena de multa por erro de classificação fiscal. Esta intromissão certamente será objeto de discussão judicial.


Por outro lado, ganham os importadores, que agora poderão importar bens usados, valendo-se da redução do imposto de importação, o que aumentará o volume de pedidos protocolados.


Rogério Zarattini Chebabi Advogado Aduaneiro rogerio@chebabi.net


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