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Radar - Limites em dólares e prazo de inatividade inaceitáveis em tempos de Covid-19


A excessiva quantidade de ligações que recebi nos últimos dias sobre o tema do título, me obrigou a escrever este artigo.


Quem atua no comércio exterior, sabe que para operações de importação e exportação é preciso se habilitar para tanto.


Mas há dois problemas que afligem todos os importadores: O prazo de inatividade e o limite semestral em dólares norte-americanos.


Analisemos o primeiro item "PRAZO DE INATIVIDADE".


Atualmente o prazo de inatividade para cancelamento da habilitação é de seis meses, enquanto, por muitos anos e até recentemente, era de 18 meses.


É bem sabida a complexidade para se obter habilitação nas modalidades limitada e ilimitada, seja ela através de habilitação inicial ou revisão de estimativa. Imaginem, então, sua empresa habilitada em qualquer das duas modalidades e simplesmente perder habilitação por inatividade, com mercadorias chegando ao Brasil.


É o que está acontecendo atualmente, porque muitas empresas deixaram de importar por mais de 6 meses em virtude da crise que assola o país desde 2018, com recrudescimento em 2019 e evidente caos instalado agora em 2020, em virtude do coronavírus.


Milhares de empresas perderão suas habilitações por inatividade.


Ainda, se considerarmos que uma revisão de habilitação demora pelo menos 30 dias para um resultado satisfatório, aquelas empresas ficarão pelo menos mais um mês sem poder operar no comércio exterior, muitas vezes com cargas paradas em armazéns, percebendo crescimento vertiginoso de taxas de armazenagem e de demurrage.


Nesta crise contaminante, quem conseguirá operar com regularidade a fim de não perder sua habilitação?


O prazo de seis meses tornou-se exíguo diante da realidade atual do país.


Falemos, agora, sobre o segundo caso "LIMITES EM DÓLARES".


A instrução normativa 1603/2015 fixa 3 limites em dólares, por seis meses, dependendo da modalidade de habilitação, para operações de comércio exterior :


  • Modalidade Expressa: inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

  • Modalidade limitada: De US$ 50.000,00 até US$ 150.000;

  • Modalidade Ilimitada: Superior a US$ 150.000,00.


Tenho me deparado com várias empresas que possuem habilitação na modalidade expressa ou na limitada, com embarques parados ou mercadorias em zona primária, sem poder registrar declaração de importação, por que já atingiram o limite ou o atingirão ao tentar registrar a declaração de importação.


Em vários dos casos os bens importados são máscaras e equipamentos médicos para atendimento de pacientes do coronavírus.


Pela legislação vigente as empresas deveriam pedir a revisão da estimativa, o que poderia demandar mais de 30 dias, sem considerar a possibilidade de insucesso, isto porque a Receita Federal faz uma análise surreal da empresa requerente, especialmente no que tange à capacidade financeira e liquidez imediata.


Pergunto: Que empresa hoje em dia possui liquidez, senão simplesmente o inverso, ou seja, clientes inadimplentes e fluxo de caixa assustadoramente negativo?


Hoje em dia, no máximo, as empresas possuem dinheiro contado em conta corrente para pagar os tributos, armazenagem e poucas vezes demurrage.


Lembro bem que, atualmente, a "ação judicial da moda" é aquela que busca a obtenção de liminar que possibilite o desembaraço dos bens sem recolhimento dos tributos aduaneiros por, pelo menos, 90 dias.


Isso demonstra a total incapacidade financeira dos contribuintes importadores. E é triste notar isso.


Há pelo menos dois anos que nosso país convalesce economicamente, fazendo com que os contribuintes importadores tentem pelo menos a sobrevida, sem almejarem lucros.


Além das ações que tenho juizado para postergar o pagamento dos tributos aduaneiros, me vejo agora ajuizando ações buscando afastar o prazo de inatividade de seis meses e os limites do radar.


É o que me restou para tentar salvar muitos importadores, suas empresas, os empregos de seus funcionários e a dignidade de todos.


A manutenção do prazo de 6 meses ao invés de 18 meses como era anteriormente, bem como a fixação de limites, são absolutamente ilegais no entendimento do Poder Judiciário, por estarem fixadas através de uma norma infralegal que é uma instrução normativa.


Portanto, não pode uma instrução normativa, subordinada à lei, se exceder para criar obrigações e proibições desconexas de seu suporte legal, restringindo o direito dos contribuintes importadores.


Era o que me cumpria esclarecer e desafabar.


Rogério Zarattini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402

rogerio@chebabi.net

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