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AFRMM e Taxa de Utilização do Mercante x Simples Nacional - Recuperação do que foi pago



Em síntese, as empresas que estiverem no SIMPLES Nacional que tenham pagado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa de Utilização do Mercante (TUM), podem pedir de volta o que foi pago. Isso não impede que se peça para não pagar para casos futuros, embora muito mais conservadora e acertada a decisão de apenas pedir o passado.


Isto porque “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (…)”, nos termos do § 3º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.


O STF entende que o AFRMM é uma contribuição (CIDE), portanto um tributo não abrangido pelo Simples Nacional.


Por sua vez, a TUM não incide em casos de isenção do AFRMM. Então uma isenção puxa a outra


Jurisprudência correlata - TRF4:


TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. (5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019)


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06. 1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)



ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Professor e Advogado

rogerio@chebabi.net





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