Decifrando as 10 armadilhas do Canal Cinza e do PFUCFA
O despacho aduaneiro irá "cair" no canal cinza ou será enquadrado na IN 1.986 (Procedimento de Fiscalização Utilizado no Combate às Fraudes Aduaneiras - PFUCFA), quando houver suspeitas de subfaturamento ou interposição fraudulenta para ocultação do real destinatário dos bens (adquirente ou encomendante oculto).
Nem todo canal cinza é um PFUCFA, mas pode antecedê-lo. São praticamente irmãos gêmeos. O estrago final é idêntico: Perdimento dos bens ou, se consumidos, conversão do perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro, sem prejuízo de inaptidão do CNPJ e inquérito policial federal para apurar crime (no mínimo falsidade ideológica).
Quando indícios de fraude são quase evidentes, o PFUCFA é instaurado mesmo antes do registro da DI, com bloqueio do conhecimento de transporte.
Ainda que o despacho tenha sido parametrizado em canal verde, a carga poderá ser retida para fiscalização, com instauração do PFUCFA. Notem que o procedimento pode ser instaurado em revisão aduaneira, com carga já consumida.
Lembremos que nem o OEA (Operador Econômico Autorizado) estará livre desta fiscalização.
Quando a suspeita é de subfaturamento, é facílima a constatação via sistema de que os preços declarados estão incompatíveis com os preços informados por terceiros em outras importações, para bens análogos.
Quando a suspeita é de interposição/ocultação, o cruzamento de dados via sistema é mais amplo, mais complexo.
A suspeita de interposição é basicamente fruto da não comprovação da origem, disponibilidade (a efetiva existência do recurso em seu patrimônio enquanto ativo passível de imediata utilização) e nem a transferência (a movimentação do recurso do seu patrimônio para pagamento dos tributos e das mercadorias) dos recursos financeiros utilizados nas importações, seja no recolhimento dos tributos incidentes, seja no pagamento dos fornecedores estrangeiros. Ou seja, o dinheiro não pode ser do importador por falta de lastro idôneo, mas sim de um terceiro oculto.
Assim, pelo cruzamento de dados é feito o alerta ao Auditor Fiscal responsável pelo despacho ou pela análise do gerenciamento de riscos aduaneiros, em virtude dos seguintes motivos exemplificativos.
Percebam que os dados abaixo são obtidos facilmente pela Receita Federal, sem sequer haver quebra de sigilo bancário ou atendimento a qualquer intimação. A RFB não precisa ter acesso à escrituração contábil e movimentação financeira, para levantar os indícios.
Vejamos as “armadilhas” (indícios):
Cruzamento de dados do Siscomex com o SPED Nota Fiscal Eletrônica - Operações deficitárias com mercadorias:
Ocorre quando operações anteriores com mercadorias da empresa importadora mostram-se deficitárias para fazer frente aos dispêndios com a importação objeto de investigação.
Imaginem uma empresa emitindo R$ 5 milhões em notas fiscais de entrada de mercadorias, contra apenas R$ 2,5 milhões em notas de saída de mercadorias. Ou o importador é péssimo comerciante, ou está vendendo bens sem nota fiscal.
Cruzamento de dados do Siscomex com o BACEN:
Quando operações com mercadorias da empresa importadora mostram-se incompatíveis com a sua movimentação financeira e cambial. Especialmente quando a empresa comprou no passado moeda estrangeira, muitas vezes superior ao valor de notas fiscais de compra emitidas e ao volume de pagamentos realizados no comércio exterior.
Cruzamento de dados de notas fiscais emitidas com dados de clientes/compradores com CNPJ inapto:
Quando a empresa importadora emite a maioria de suas notas fiscais de venda de mercadorias contra empresas cujos CNPJs foram declarados inaptos ou estão suspensos por inexistência de fato. Esta habitualidade de transacionar comercialmente com empresas suspeitas, o torna suspeita também.
Capacidade operacional desproporcional ao volume de comércio exterior:
Quando a quantidade de funcionários registrados pelo pela empresa é incompatível com um volume muito alto de importações. (eSocial)
Inconsistências cadastrais, especialmente sobre endereço da empresa:
Quando no mesmo endereço cadastrado pela empresa no CNPJ há outros tantos endereços de outras empresas.
Ainda, quando no endereço cadastrado há um imóvel abandonado ou incompatível com a atividade comercial. (Google Maps)
Finalmente, quando o endereço cadastrado difere do contrato de locação apresentado no pleito de habilitação para atuar no comércio exterior. (E-CAC)
Todas as três hipóteses denotam inexistência de fato da empresa, o que ocasiona a inaptidão do CNPJ.
Bens importados contêm marca de outra empresa:
Quando a vistoria da carga revela existência de marca que não pertence à empresa importadora. Isso leva a crer que há outra empresa interessada nos bens, não indicada como adquirente ou encomendante.
Mercadoria estranha à atividade econômica:
Quando a natureza da mercadoria importada é estranha à atividade econômica preferencial da importadora.
Exemplo: Atividade primária de empresa de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e secundária de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios, importando produtos eletrônicos.
Inconsistências nas declarações de rendimentos dos sócios:
Quando, por exemplo, o sócio declara receber rendimentos de trabalho não assalariado ou não declarou rendimentos na DIRPF, ou quando os rendimentos são baixos demais.
Melhor dizendo, sócio de características humildes, dono de empresa com alto volume de dispêndios com a importação objeto de investigação.
Este é um caso típico de “alaranjamento” da empresa. “Laranja” é aquele que cede seu nome para terceiros atuarem como proprietários de fato da empresa, enquanto ele fica apenas como proprietário de direito, mediante remuneração única ou mensal.
Capacidade financeira desproporcional às importações:
Sempre disse e repito: Radar ilimitado não é “sem limite”. Radar ilimitado não é cheque em branco.
A habilitação na modalidade ilimitada só não impede de registrar a DI, mas não permite exagerar nos volumes de importações.
Portanto, toda habilitação ilimitada tem uma capacidade financeira estimada em dólares. O cálculo é realizado quando do pleito de revisão de estimativa, usando as fórmulas que estão na Portaria Coana 72/2020.
Logo, se a empresa tinha a modalidade ilimitada (acima de USD 150.000) e sua capacidade foi estimada em USD 200.000,00, se ela importar muito acima disso, causará alerta que paralisará o despacho.
Teu passado te condena:
Finalmente, quando a empresa importadora já foi investigada ou sido condenada administrativamente em perdimento, por fraude aduaneira.
A vida pregressa da empresa pode macular futuros despachos por tempo incerto, mas é possível corrigir isso.
Entendo que todas as armadilhas acima arroladas podem ser corrigidas, licitamente, a fim de evitar problemas, porque na maioria são fruto de desconhecimento das legislações civil, aduaneira, fiscal e tributária.
Rogério Zarattini Chebabi Advogado - OAB/SP 175.402 rogerio@chebabi.net 23 anos de advocacia aduaneira.
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