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Prazos e Responsabilidades do Depositário em Armazéns Alfandegados Para Entrega de Mercadorias Desembaraçadas ou em Trânsito Aduaneiro




No comércio exterior, o papel do depositário de armazéns alfandegados é fundamental para garantir a segurança e agilidade do trânsito de mercadorias importadas e exportadas. Ele tem a responsabilidade de armazenar e entregar cargas tanto após o desembaraço aduaneiro quanto durante a etapa de trânsito aduaneiro. Este artigo explora as obrigações e prazos que o depositário deve observar, com base na legislação aduaneira brasileira, para assegurar uma movimentação eficiente e segura das mercadorias.


1. Função do Depositário Alfandegado


O depositário ou armazém alfandegado, atuando como fiel depositário, é designado pela autoridade aduaneira para receber, armazenar e entregar mercadorias que estão sob o controle da Receita Federal. Ele deve manter a guarda das mercadorias até o final do processo de desembaraço ou enquanto a carga estiver em trânsito, assumindo responsabilidade por eventuais danos, perdas ou extravios durante sua posse.


2. Entrega de Mercadorias no Desembaraço e Durante o Trânsito Aduaneiro


A Instrução Normativa SRF nº 680/2006 determina procedimentos específicos para a entrega de mercadorias pelo depositário, seja após o desembaraço aduaneiro ou durante o trânsito aduaneiro, que é a movimentação de cargas entre diferentes zonas ou recintos alfandegados antes do desembaraço final. Entre os principais requisitos, destacam-se:


  • Autorização via Siscomex: O depositário deve confirmar a autorização para entrega em sistema.


  • Documentação do Importador ou Transportador: Para efetuar a entrega, o depositário precisa verificar se o responsável pela carga apresentou toda a documentação necessária.


  • Registro Detalhado da Entrega: Conforme o artigo 55 da IN SRF nº 680/2006, é exigido do depositário o registro detalhado da retirada da mercadoria, incluindo data, hora, identificação de quem retira e informações sobre o transporte utilizado.


3. Entrega no Contexto do Trânsito Aduaneiro


Durante o trânsito aduaneiro, o depositário assume a responsabilidade de liberar a mercadoria para movimentação entre recintos alfandegados. Esse processo é regulamentado pela Receita Federal, e o depositário deve garantir que a carga esteja disponível para ser transportada conforme os registros no Siscomex. Este trânsito ocorre frequentemente entre zonas primárias e secundárias e exige autorização prévia para assegurar o controle aduaneiro.


4. Proibição de Obstrução na Retirada


De acordo com o artigo 56 da IN SRF nº 680/2006, o depositário é proibido de impedir a retirada de mercadorias quando todos os requisitos de documentação e pagamento foram atendidos, tanto no desembaraço quanto no trânsito aduaneiro. Assim, uma vez confirmada a autorização, a mercadoria deve ser prontamente liberada para o importador ou para o transportador, evitando atrasos desnecessários.


5. Ausência de Prazo Específico e Prática de Mercado


Embora a legislação não fixe um prazo específico para a entrega das mercadorias, o entendimento normativo é que o depositário deve proceder à entrega sem atrasos indevidos, desde que atendidas todas as condições de autorização e documentação. Considerando que a armazenagem é uma atividade essencial, a prática de mercado tem sido a liberação das mercadorias em até 24 horas após a liberação aduaneira pela Receita Federal e o pagamento dos encargos de armazenagem. Esse prazo é uma referência prática que contribui para evitar prejuízos aos importadores e congestionamentos nos armazéns alfandegados.


Alerto que o Código Civil Brasileiro permite ao depositário o direito de retenção da mercadoria até que sejam quitados os encargos de armazenagem (art. 644 do Código Civil). A entrega imediata após o pagamento e a liberação aduaneira atende ao princípio de celeridade que rege as operações de logística no comércio exterior.


6. Consequências por Descumprimento de Obrigações


Como fiel depositário, o operador do armazém alfandegado pode ser responsabilizado por qualquer perda, dano ou atraso causado durante a guarda e movimentação das mercadorias. Caso ocorra obstrução indevida na retirada da carga, o depositário está sujeito a sanções administrativas e a responder civilmente pelos danos causados ao importador ou ao transportador, inclusive pelo pagamento de demurrage.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.042

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