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A Modernização do Código Aduaneiro e Suas Implicações para Importadores



Resumo


Este artigo analisa as principais mudanças e implicações do Projeto de Lei do Código Aduaneiro (2024) para os importadores e contribuintes, com foco nas responsabilidades e prazos estabelecidos para a Receita Federal e nas garantias ampliadas aos operadores do comércio exterior. Serão abordadas as inovações trazidas pelo projeto, como os prazos fixados para a Receita Federal no âmbito do despacho aduaneiro, as novas penalidades e as possíveis modificações que poderiam ser introduzidas visando garantir mais direitos aos contribuintes e ampliar a responsabilização dos fiscais.


Introdução


A proposta do novo Código Aduaneiro, formalizada no Projeto de Lei de 2024, surge em um contexto de modernização do sistema aduaneiro brasileiro, refletindo a necessidade de se adaptar às exigências do comércio exterior e à evolução das normas internacionais. O atual Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759, de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a fiscalização e tributação das operações de comércio exterior.


Este novo projeto visa consolidar diversas legislações já existentes e introduzir uma regulamentação mais precisa e previsível para operadores econômicos, tanto no que se refere ao cumprimento de obrigações quanto à defesa de direitos. No entanto, é fundamental que o novo Código Aduaneiro, além de trazer mais segurança jurídica, também imponha maiores responsabilidades e prazos para a atuação da Receita Federal, prevenindo abusos de poder e criando um ambiente mais favorável ao comércio exterior.


Prazos e Procedimentos no Despacho Aduaneiro: A Responsabilidade da Receita Federal


Uma das inovações mais esperadas pelos contribuintes é a definição clara de prazos fixos para as ações da Receita Federal durante o processo de despacho aduaneiro. O Projeto de Lei do Código Aduaneiro já traz algumas melhorias ao estabelecer prazos mais curtos para a fiscalização e para a resolução de pendências relacionadas ao despacho de mercadorias.


Prazo para Exigências Fiscais Durante o Despacho


O projeto estabelece um prazo de até cinco anos para que o fiscal possa fazer exigências fiscais em relação ao despacho aduaneiro, contados a partir do registro da Declaração de Importação. No entanto, esse longo período pode criar incertezas para os importadores, que podem ser surpreendidos com revisões fiscais após o desembaraço das mercadorias. Sugere-se a introdução de um prazo mais curto, como dois anos, para revisões ordinárias, salvo em casos de fraude comprovada.


Simplificação do Despacho Aduaneiro


O projeto também prevê a simplificação do despacho aduaneiro, com foco na redução de burocracias e custos operacionais. A possibilidade de despacho antecipado em algumas situações já existe no atual regulamento, mas o novo projeto visa torná-lo mais abrangente e ágil. Nesse sentido, é importante que o novo Código Aduaneiro contemple prazo máximo de 30 dias para que qualquer pendência seja resolvida e, caso não o seja, que a liberação da mercadoria ocorra automaticamente mediante termo de responsabilidade.


Sugestão: Penalidades por Atrasos Injustificados


Para melhorar ainda mais o cenário para os importadores, sugere-se a inclusão de uma cláusula de indenização ou compensação financeira paga pela Receita Federal ao contribuinte nos casos de atrasos injustificados que ultrapassem os prazos estabelecidos. Isso garantiria que as autoridades aduaneiras fossem mais eficientes, evitando atrasos desnecessários que causam prejuízos econômicos aos operadores de comércio exterior.


Multas: Necessidade de Revisão e Reescalonamento


As multas previstas no Projeto de Lei podem ser vistas como um ponto de preocupação para os contribuintes. Embora sejam necessárias para coibir fraudes e irregularidades, é importante que as multas sejam proporcionais à gravidade das infrações cometidas. O projeto atual traz multas severas para infrações como subfaturamento e erros na classificação fiscal.


Multas por Subfaturamento e Erros de Classificação


Atualmente, o projeto prevê multas de até 100% sobre a diferença de valor aduaneiro em casos de subfaturamento. Embora seja necessário coibir esse tipo de prática, sugere-se uma abordagem mais gradual para punir erros involuntários, principalmente em situações onde há dúvida razoável quanto à classificação correta de mercadorias. Isso poderia ser feito através da redução dessas multas para casos de boa-fé, mantendo as multas severas apenas para fraudes comprovadas.


Sugestão: Reescalonamento das Multas


Uma das principais sugestões seria o reescalonamento das multas de acordo com a gravidade da infração. Por exemplo:


  • Infrações leves, como erros formais ou de preenchimento, poderiam ser penalizadas com multas menores, como 1% do valor aduaneiro.

  • Infrações moderadas, como omissões ou incorreções sem má-fé, poderiam receber multas de até 10%.

  • Infrações graves, como fraudes comprovadas, justificariam multas mais altas, de até 100%.

Essa estrutura proporcionaria mais justiça ao processo e reduziria a carga financeira para importadores de boa-fé.


Consultas Prévias: Garantias de Previsibilidade aos Importadores


Uma prática que já é parcialmente adotada no comércio exterior é a consulta prévia à Receita Federal sobre a classificação de mercadorias ou sobre a aplicação de tributos. O projeto de lei atual não fixa prazos claros para a resposta da Receita Federal às consultas prévias. Sugerimos que o projeto estipule um prazo máximo de 30 dias para que a Receita forneça uma resposta conclusiva sobre a consulta feita pelo importador. Caso não haja resposta dentro desse período, o contribuinte ficaria protegido de penalidades posteriores.


Essa alteração garantiria maior previsibilidade aos operadores e reduziria o risco de penalidades por erros de interpretação que poderiam ser evitados com a consulta antecipada.


Responsabilização dos Fiscais e Incentivo à Agilidade


Outro aspecto importante é a responsabilização dos agentes fiscais por atrasos e abusos de poder. O novo código aduaneiro deve prever mecanismos de responsabilização direta dos fiscais, que devem ser investigados por abusos, negligências ou atrasos que causem prejuízos aos contribuintes. Além disso, seria interessante introduzir mecanismos de denúncia rápida e punição, através de corregedorias independentes, para casos de abuso de autoridade.


Essa medida incentivaria os fiscais a cumprir seus prazos e obrigações de forma mais eficiente, evitando a retenção arbitrária de mercadorias e assegurando que a Receita Federal atue com responsabilidade e transparência.


Conclusão


O Projeto de Lei do Código Aduaneiro (2024) é um passo importante na modernização do comércio exterior brasileiro, mas há ainda pontos que podem ser melhorados para garantir maior segurança jurídica aos importadores e contribuintes. A introdução de prazos fixos para a Receita Federal, a responsabilização direta dos fiscais por atrasos e abusos, a simplificação do despacho aduaneiro e o reescalonamento das multas são algumas das sugestões que poderiam ser incorporadas para trazer mais equilíbrio ao sistema.


O Brasil, como uma das maiores economias emergentes, depende de um comércio exterior ágil e previsível. Portanto, é fundamental que o novo Código Aduaneiro promova um ambiente mais favorável para os operadores econômicos, ao mesmo tempo em que garanta que a Receita Federal cumpra suas responsabilidades com eficiência e transparência.


Referências


  • BRASIL. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamento Aduaneiro.

  • PROJETO DE LEI DO CÓDIGO ADUANEIRO (2024). Documento em tramitação no Congresso Nacional.\


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402

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