Lei diz que despachante aduaneiro pode recolher seus honorários através de associação de classe
Hoje vamos abordar neste artigo, em uma linguagem simples e direta, a possibilidade do recolhimento dos honorários do Despachante Aduaneiro, através de uma única associação nacional.
Atualmente, temos vários sindicatos representantes da classe dos Despachantes aduaneiros, espalhados pelo Brasil. No entanto, não há sindicatos em todos os Estados brasileiros.
É evidente, que o nome “sindicato”, com o apoio dos partidos de esquerda, ganhou muita força nos últimos 15 anos. Mas esta crescente força veio contaminada pelo preconceito enorme com esta modalidade de entidade de classe, isto porque os sindicatos hoje são vistos como órgãos que beneficiam somente os seus dirigentes.
Ademais, é sabido por todos que a existência de sindicatos espalhados não tem a mesma força que uma única entidade de classe com representatividade nacional.
Por isso será realizado neste mês de outubro o 4o Fórum Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FNDA) - https://fnda.com.br, com abordagem de temas em favor da classe.
No primeiro FNDA, foi perguntado se a referida associação teria capacidade de sustentar-se, visto que o que mantém financeiramente os sindicatos são os recolhimentos dos honorários dos despachantes, mais conhecidos simplesmente como SDA.
Visando trazer uma sustentabilidade financeira para a associação, nos foi encomendado estudo a fim de averiguar se, legalmente, haveria a possibilidade de a associação também receber os honorários dos despachantes aduaneiros, com base na mesma legislação que trata do tema para os sindicatos.
É certo que se houver o recolhimento dos honorários através da associação, não haverá necessidade de recolhimento através dos sindicatos, levando-os a bancarrota. Porém fortalecimento de uma única associação, levará também ao benefício do fortalecimento evidente de toda a classe dos despachantes.
E a legislação permite isso?
Chegamos à conclusão que SIM, através do estudo abaixo:
O nosso Código Civil, em seu artigo 53, nos define o conceito de associações civis: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” . Por outras palavras, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que se caracterizam pela reunião de pessoas que se organizam para fins não lucrativos.
De outra banda, o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”.
A análise combinada dos artigos 53 do CC e 511 da CLT, nos permite conceituar associação profissional, como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou ainda profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais. Como exemplo de associação profissional, temos a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; propugnar pela assistência e previdência social dos advogados, podendo criar serviços próprios.
Sob o prisma trabalhista, associações profissionais são entidades não sindicais. O expert no tema, Amauri Mascaro Nascimento, ao fazer distinção entre associação profissional e sindicato, leciona que a associação profissional não é órgão sindical, não representa a categoria, mas apenas os associados, não tem legitimidade para validamente assinar acordos e convenções coletivas de trabalho, pois apenas os sindicatos é que tem essa faculdade.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação do sindicato dependia da prévia fundação de uma associação profissional não sindical, que depois de um tempo e a critério do Ministro do Trabalho e Emprego transformava-se em entidade sindical. Com a Constituição Federal de 1988, a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato.
O conceito jurídico de entidade de classe compreende associações constituídas por empresas ou pessoas que possuam identidade na atividade econômica que desempenham. Dessa forma, apenas entidades de classe cujos associados desempenhem a mesma atividade econômica são legitimados constitucionalmente a representar seus associados em juízo constitucional, podendo propor ações diretas de inconstitucionalidade
A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, artigos 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal:
Art. 513 – São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Podem existir concomitantemente sindicato e associação, aquele como entidade com prerrogativas decorrentes da representação da categoria, e este como pessoa jurídica de direito civil, regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil.
Neste sentido, o Decreto Lei n.º 2.472/88, ao disciplinar a maneira e/ou forma de recolhimento dos honorários dos Despachantes Aduaneiros, o fez elegendo sua entidade de classe, com representação e jurisdição sobre seu local de trabalho, como aquela instituição responsável e incumbida, inclusive pelo recolhimento do devido imposto de renda, verbis:
Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
§ 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
No entanto, o ponto da referida lei que dita por qual intermédio podem ser recolhidos os honorários é o seu parágrafo segundo :
§2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
Ora, se a legislação permite que o recolhimento se dê através de uma entidade de classe, podemos afirmar com certeza que, tanto os sindicatos quanto as associações poderão receber os honorários do profissional despachante aduaneiro e recolher o respectivo imposto de renda, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, não havendo vedação expressa para que associações profissionais sejam enquadradas como Entidade de Classe.
Portanto a associação poderá receber os honorários dos despachantes aduaneiros, associados ou não, além de fiscalizar mais fortemente, e em âmbito nacional, o seu recolhimento pelos importadores/exportadores, fortalecendo a classe através de uma única entidade centralizadora.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI ADVOGADO ADUANEIRO
rogerio@chebabi.net
EDUARDO RIBEIRO ADVOGADO ADUANEIRO
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