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Ação judicial para obrigar Armador a receber contêiner, com suspensão da demurrage


advogado aduaneiro


A devolução de contêineres vazios é um tema central no comércio exterior brasileiro, com implicações diretas na logística, nos custos operacionais e na regulação do setor. Recentemente, importadores têm enfrentado desafios significativos relacionados à superlotação e à incapacidade estrutural dos depósitos designados por armadores e agentes de carga, resultando em atrasos na devolução dos contêineres e na consequente cobrança de demurrage.

Fundamentação Jurídica


Diante dessas dificuldades, os importadores podem recorrer ao Poder Judiciário, buscando medidas liminares que obriguem os armadores a aceitar a devolução dos contêineres em armazéns terceirizados ou privados, além de suspender a cobrança de demurrage durante o período em que a devolução não pôde ser efetivada por motivos alheios à sua responsabilidade. A base legal para tais ações reside nos seguintes dispositivos:


  • Princípio da Boa-fé Objetiva: Previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de cooperar para o cumprimento das obrigações pactuadas, evitando práticas que possam prejudicar a outra parte.


  • Caso Fortuito ou Força Maior: Conforme o artigo 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que não tenha concorrido para a ocorrência. Assim, se a impossibilidade de devolução do contêiner decorre de superlotação ou incapacidade estrutural dos depósitos indicados pelo armador, o importador não pode ser responsabilizado pela demora.


  • Resolução Normativa nº 18/2017 da ANTAQ: Estabelece que a responsabilidade do usuário pela sobre-estadia termina com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular. Adicionalmente, determina que a contagem do período de livre estadia (free time) deve ser suspensa em situações imputáveis ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao depósito de contêineres (Art. 21. A responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular.).



Tutela de Urgência (liminar)


Para a concessão de tutela de urgência (que determine o recebimento da unidade de carga e suspensão do prazo de contagem da demurrage), conforme os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar:


  • Probabilidade do Direito: Evidenciar que o importador tentou devolver o contêiner no prazo acordado, mas foi impedido pela indisponibilidade do depósito indicado pelo armador.

  • Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: Demonstrar que a manutenção da situação atual acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, como a cobrança indevida de demurrage.

Procedimento Prático

Ao ingressar com a ação, o importador deve:

  • Documentar as Tentativas de Devolução: Apresentar provas das tentativas frustradas de devolver o contêiner no depósito designado, incluindo comunicações por e-mail e registros de contato com o armador ou agente de carga.

  • Propor Alternativas Viáveis: Indicar armazéns terceirizados ou privados disponíveis para a devolução, demonstrando a viabilidade logística e econômica.

  • Requerer a Suspensão da Cobrança de Demurrage: Solicitar que o juízo determine a suspensão da cobrança de demurrage durante o período em que a devolução não pôde ser efetivada por culpa do armador.

Considerações Finais

A utilização de medidas judiciais com tutela de urgência mostra-se eficaz para compelir armadores a receber contêineres em armazéns terceirizados ou privados, quando os depósitos designados estiverem indisponíveis, e para suspender a cobrança de demurrage nesse período. Essa abordagem protege os importadores contra cobranças indevidas e assegura o cumprimento dos princípios contratuais de boa-fé e cooperação mútua.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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