Ex Tarifário com limite de valor em reais - breve análise
O Ministério da Economia, através da Câmara de Comércio Exterior, tem publicado ex tarifários com limitações de valor unitário (CIF) em Reais.
Exemplo disso é um dos ex publicados hoje:
Injetoras de plásticos PP (polipropileno), com capacidade máxima de fechamento de 170t; com servo motor acoplado com diâmetro de rosca de 42 x 45mm; com capacidade cúbica máxima de 442cm³; com capacidade máxima de injeção de 397g; com pressão máxima de 174kPa; com velocidade máxima de rosca de 190rpm; com fechamento de grampo de 1.700kN; com espaço máximo de 470 x 470mm; com molde acoplado para injeção de carneira de máscara de solda de escurecimento automático com fechamento fotossensível, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 198.484,00.
Em uma análise simplória da legislação que trata do ex tarifário, teço os seguintes comentários:
O ex tarifário é regulado pela Portaria 309/2019, com alterações levadas a efeito pela Portaria 324/2019.
O questão do limite de valor, está estabelecido na Portaria 324/2019, que regulamentou e alterou os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, especialmente no dispositivo abaixo:
Art. 4º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, os critérios definidos no art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, serão observados na seguinte ordem: (...) IV - preço. § 1º A análise de cada um dos critérios definidos no caput dar-se-á de forma sequencial, sendo que somente será analisado o critério posterior, caso o anterior seja atendido pelo bem nacional. (...) § 3º Quando o bem nacional não atender ao critério preço, a publicação da concessão do Ex-tarifário deverá conter informações referentes ao preço unitário CIF (Cost, Insurance and Freight) máximo do bem importado consignado no requerimento pelo peticionário, convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda do dia do peticionamento do pleito, utilizando-se a "taxa de venda PTAX de fechamento", divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Não obstante a questão da limitação de valor possa parecer legal do ponto de vista jurídico, por ter amparo na Portaria 324/2019, a limitação em Reais (cujo valor foi obtido pela conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda do dia do peticionamento do pleito, utilizando-se a "taxa de venda PTAX de fechamento", divulgada pelo Banco Central do Brasil), pode impedir a utilização do ex tarifário.
Isto porque existe uma variação cambial complexa, que pode fazer com que o valor do bem em reais (considerem que estamos falando de valor CIF, onde se acrescem seguro e frete), na data do registro da Declaração de Importação, ultrapasse o limite fixado no texto descritivo do ex tarifário.
Ademais, como ex tarifários possuem prazo extenso de validade, a variação cambial pode tornar o limite de valor um óbice que inviabilizará o uso do ex tarifário.
Logo, do ponto de vista prático, o critério adotado pela Portaria 324/2019 não cabe na situação econômica atual pela qual passa o país.
Ainda, a variação cambial complexa fará com o apareçam aos montes os pleitos de alteração de redação, para que sejam majorados os limites fixados nos textos descritivos, para ajuste com base no percentual da variação do período que compreende a data publicação do texto descritivo e a data hipotética para início do despacho aduaneiro de importação.
Porém, querendo ser mais legalista, achei por bem analisar a legislação que deu amparo ao ex tarifário, ou seja, em que se fundam as Portarias (normas infra legais) 309 e 324 do ano de 2019.
Assim temos a Lei 3.244, de 1957, cujo Art. 4º trata do tema da da redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou quando a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Tal lei jamais diz que a redução pode ser concedida com limitação de valor.
Não podemos esquecer o ex tarifário é um regime criado no âmbito do Mercosul, cuja regulamentação se funda na Decisão nº 25/2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.
A Decisão nº 25/2015 menciona a permissão da redução do imposto de importação até determinada alíquota, mas jamais permite a limitação de valor.
Em um esforço de memória, lembro que quando a legislação de ex-tarifário foi alterada, houve uma pressão muito grande por parte dos fabricantes nacionais de máquinas e equipamentos. Reputo que, no afã de atender rapidamente os anseios daqueles fabricantes, o Ministério da Economia "meteu os pés pelas mãos", redigindo um texto falho, que certamente será contestado judicialmente por alguns importadores, por extrapolar os limites da lei.
Era o que me cumpria esclarecer.
Rogerio Zarattini Chebabi OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net