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Ex Tarifário e Consulta de Classificação Fiscal - Combinação Necessária


Ex Tarifário


O presente artigo visa analisar detalhadamente o regime de Ex-tarifário, a necessidade de formalização da consulta de classificação fiscal e o amparo legal fornecido ao importador por meio da aplicação combinada da Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, explorando os efeitos da consulta eficaz e seu impacto no comércio exterior brasileiro.


O regime de Ex-tarifário, introduzido no Brasil como uma ferramenta de incentivo à importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, é um instrumento fundamental para o desenvolvimento da indústria nacional. Sua função principal é viabilizar a aquisição de equipamentos e tecnologias a custos reduzidos, facilitando o acesso de empresas brasileiras a bens de alta tecnologia, permitindo-lhes inovar e melhorar sua competitividade.


Entretanto, um dos maiores desafios enfrentados pelos importadores que utilizam o regime de Ex-tarifário reside na correta classificação fiscal das mercadorias importadas, especialmente devido à divergência que pode existir entre o código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) atribuído ao bem na concessão do Ex-tarifário e a real natureza do produto. Essa situação gera um cenário de incerteza, potencialmente culminando na aplicação de multas decorrentes de erro de classificação fiscal, conforme previsto na legislação aduaneira.


A fim de mitigar esses riscos, torna-se imperativo que o importador utilize o mecanismo de consulta de classificação fiscal, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, antes de registrar a Declaração de Importação (DI), ainda que a classificação fiscal atribuída pelo Ex-tarifário pareça adequada. A consulta, uma vez formalizada, proporciona uma proteção jurídica eficaz, evitando que o importador seja penalizado, mesmo que a solução da consulta não seja emitida antes do registro da DI.


O Regime de Ex-tarifário


A base legal para o Ex-tarifário está consolidada em diversas normas ao longo do tempo, com a regulamentação mais recente sendo a Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023, que detalha os critérios e procedimentos para concessão do regime. De acordo com o art. 2º da referida resolução, a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação pode ser concedida para bens que sejam classificados como BK ou BIT, desde que não haja produção nacional equivalente. Essa concessão tem como base a verificação de um único código NCM para cada bem pleiteado, conforme previsto no art. 4º, inciso I.


No entanto, o que muitos importadores desconhecem é que a classificação fiscal do bem, mesmo que concedida sob o regime de Ex-tarifário, não é imune a questionamentos pela autoridade aduaneira. Isso ocorre, pois o código NCM atribuído durante o pleito de Ex-tarifário pode não refletir com precisão todas as especificidades técnicas do bem importado, resultando em divergências durante o processo de despacho aduaneiro. Além disso, durante o processo de ex tarifário, a Receita Federal não mais participa confirmando o código NCM como era no passado.


O Caso Prático da Divergência de NCM e a Alteração de Redação


Um exemplo prático ilustra bem esse problema: uma empresa obteve recentemente a publicação de um Ex-tarifário para a importação de um equipamento especializado, inicialmente classificado em um determinado NCM. Após uma consulta formal à Receita Federal, constatou-se que o NCM publicado não correspondia precisamente às características técnicas do bem, sendo necessário aplicar outro código mais adequado. Isso levou a empresa a solicitar uma alteração de redação do Ex-tarifário, ajustando o NCM para que ficasse em conformidade com a classificação fiscal correta. Essa modificação, devidamente aprovada e publicada em uma nova Resolução Gecex, assegurou que a importação do bem fosse concluída sem o risco de penalidades e de forma regular.


No entanto, a consulta foi feita antes do registro da declaração de importação, impedindo que o despacho aduaneiro fosse paralisado por divergência de entendimento da fiscalização quanto ao código ncm atribuído pelo importador.


Sendo proferida a solução de consulta relativa ao código NCM dizendo que ele estava errado, após o desembaraço, o importador pôde retificar a declaração de importação alterando o código NCM sem nenhuma penalidade.



Classificação Fiscal e Riscos de Penalidades


A classificação fiscal de mercadorias é um elemento essencial no processo de importação, pois determina a alíquota de Imposto de Importação aplicável, além de influenciar a exigência de cumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de tributos federais e estaduais. No Brasil, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é utilizada para esse fim, e o correto enquadramento das mercadorias em seu respectivo código é fundamental para que o processo aduaneiro ocorra de forma regular e sem contratempos.


O erro de classificação fiscal, no entanto, é uma ocorrência comum, especialmente em casos de importações complexas, como aquelas amparadas pelo regime de Ex-tarifário. O importador que incorre em erro de classificação está sujeito a penalidades severas, entre as quais a multa prevista no art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que estabelece uma multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes.


Esse cenário é agravado quando a classificação fiscal do bem, atribuída no momento da concessão do Ex-tarifário, não reflete corretamente as características técnicas do produto. Conforme previsto no art. 26 da Resolução GECEX nº 512/2023, caso seja constatado erro na classificação fiscal do bem durante o despacho aduaneiro, a redução da alíquota de Imposto de Importação será mantida, desde que o novo código NCM esteja assinalado como BK ou BIT. Contudo, o importador ainda estará sujeito à multa pelo erro de classificação, a menos que tenha formalizado uma consulta de classificação fiscal prévia.


A Consulta de Classificação Fiscal: Um Instrumento de Proteção Legal


A formalização de uma consulta de classificação fiscal, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, é uma ferramenta poderosa à disposição do importador para evitar penalidades decorrentes de erros de classificação. Através deste mecanismo, o importador pode submeter à Receita Federal uma solicitação para ser esclarecida a classificação fiscal correta da mercadoria, antes do registro da Declaração de Importação.


Os efeitos jurídicos da consulta são extremamente favoráveis ao importador. Nos termos do art. 21 da IN RFB nº 2.057/2021, enquanto a consulta estiver em trâmite, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado contra o importador relativamente à mercadoria objeto da consulta. Isso significa que, mesmo que haja dúvidas sobre a classificação fiscal correta do bem, a Receita Federal não poderá autuar o importador até que a consulta seja solucionada. Além disso, conforme o art. 18 da IN RFB nº 2.057/2021, a consulta eficaz suspende a aplicação de multas por erro de classificação até 30 dias após a ciência da solução da consulta pelo consulente.


Efeitos da Consulta Eficaz: Um Alívio para o Importador


A proteção conferida ao importador pela formalização da consulta de classificação fiscal é uma das grandes vantagens do processo. Isso significa que, desde o momento do protocolo da consulta, o importador está resguardado contra penalidades relacionadas à classificação fiscal do bem importado, mesmo que a solução da consulta não seja emitida antes do registro da DI.


Ainda, nos termos do art. 26, § 2º, da Resolução GECEX nº 512/2023, a multa por erro de classificação fiscal não será aplicada quando o erro estiver amparado por uma consulta de classificação fiscal.


Esse dispositivo reforça a importância de realizar a consulta de classificação fiscal logo após a concessão do Ex-tarifário, principalmente nos casos em que o importador suspeita que o código NCM atribuído não reflete com exatidão as características do bem. Mesmo que o bem seja desembaraçado com base em um NCM que posteriormente venha a ser corrigido, o importador estará protegido contra autuações, desde que a consulta tenha sido protocolada previamente.


O Papel do Auditor-Fiscal e a Segurança Jurídica para o Importador


Outro ponto importante a ser destacado é o papel do Auditor-Fiscal da Receita Federal no processo de fiscalização. Enquanto a consulta de classificação fiscal estiver em trâmite, o Auditor-Fiscal está impedido de questionar a classificação NCM utilizada para o desembaraço do bem. Esse impedimento está claramente previsto no art. 21 da IN RFB nº 2.057/2021, que assegura ao consulente que nenhum procedimento fiscal será instaurado durante a pendência da consulta.


Esse dispositivo confere uma segurança jurídica substancial ao importador, uma vez que lhe permite proceder ao despacho aduaneiro sem receio de penalidades futuras, desde que a consulta tenha sido devidamente formalizada. Assim, o Auditor-Fiscal é obrigado a proceder ao desembaraço aduaneiro, mesmo que identifique uma possível discrepância na classificação fiscal do bem em relação ao código NCM atribuído no Ex-tarifário. Nesse caso, ele deverá aguardar a solução definitiva da consulta antes de adotar qualquer medida punitiva. Este é um mecanismo que visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações de comércio exterior, especialmente quando se trata de bens com alta complexidade técnica ou especificações que dificultam uma classificação fiscal precisa no momento do registro da Declaração de Importação.


Implicações Práticas e a Importância da Consulta Fiscal


A formalização da consulta de classificação fiscal, além de proteger o importador de autuações, também proporciona uma visão clara e precisa sobre as regras aplicáveis ao bem importado. Isso é particularmente relevante para empresas que realizam operações constantes no comércio exterior e dependem da previsibilidade tributária para a manutenção de suas atividades. No âmbito das importações beneficiadas pelo Ex-tarifário, a correta classificação fiscal do bem é crucial para a concessão da alíquota reduzida ou zerada de Imposto de Importação. Um erro na classificação pode comprometer a viabilidade financeira da operação, seja pela perda do benefício, seja pela imposição de multas severas.


Ao formalizar a consulta de classificação, o importador garante que sua operação estará protegida de interpretações divergentes e, mais importante, assegura que o tratamento fiscal será o mais adequado à natureza do bem importado. Mesmo que a solução da consulta não seja emitida antes do despacho aduaneiro, os efeitos da consulta eficaz garantem que o importador não será penalizado retroativamente, conferindo uma margem de segurança indispensável em operações de grande valor.


Ademais, é importante destacar que a consulta de classificação fiscal deve ser formalizada tão logo o Ex-tarifário seja concedido, uma vez que, nos termos do art. 16 da IN RFB nº 2.057/2021, o processo de consulta pode exigir a apresentação de uma descrição detalhada da mercadoria, incluindo informações técnicas, catálogos, laudos e documentos que comprovem a natureza do bem. Isso reforça a necessidade de planejamento e diligência por parte do importador, que deve estar preparado para fornecer todas as informações necessárias para a consulta ser analisada e solucionada eficazmente pela Receita Federal.


Artigo escrito em conjunto por:






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