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Ex tarifário - Novas regras dificultarão os pleitos




Em 18 de agosto de 2023 foi publicada a Resolução Gecex 512, tratando das novas regras para concessão de ex tarifário para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT).


Ela revogou a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019 e Portaria SDIC/ME nº 324, de 29 de agosto de 2019.


Pelo que analisei, parece-me que mais da metade dos futuros pleitos serão indeferidos.


Destaco alguns pontos que merecem comentários:


  • Fim do preço unitário CIF constando no texto do ex tarifário, quando o bem nacional não atender ao critério preço.


Este foi um problema por muito tempo (Portaria 324/2019). Acertada a decisão do MDIC em acabar com a antiga regra.


Ainda há ex publicados com preço limitador. Sugiro ao Ministério rever os textos (hoje temos 20.845 ex tarifários vigentes no total), suprimindo o valor em cada um deles.


Com a Resolução Gecex 512, a limitação pode ser questionada na justiça, visto que a Portaria 324/2019 foi revogada.



  • Vedação expressa



Bit bem de consumo


A antiga Portaria SDIC/ME nº 324 dizia que se recomendaria o indeferimento dos pleitos para BIT bens de consumo. Não era uma vedação expressa, mas funcionou como se fosse. Todos eram indeferidos.


Agora a Res. 512 diz expressamente que o ex não se aplica a bens de consumo. Podemos dizer que qualquer bem de consumo. Tanto faz se BIT ou BK.


A própria norma define como bens de consumo “aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.” Ou seja, o bem tem que se prestar para produzir algum outro bem ou serviço, ou servir de insumo para este bem tido como útil para produzir algo palpável ou não.


  • Recomendação de concessão ou deferimento


Outro ponto de destaque é o Art. 22 da Res. 512, o qual diz que receberão recomendação técnica de CONCESSÃO (deferimento):


Bit ativo imobilizado


I - BIT ativo imobilizado. (BIT que não produz bem ou serviço a serem vendidos a terceiros, mas que atendem às necessidades da empresa pleiteante, constando do seu ativo imobilizado).



Bit insumo de produção - Lei de informática


II - BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo incentivados pela Lei nº 8.248/1991 (Lei da Informática), ou pelo Decreto-Lei nº 288/1967, ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social. Estamos falando de bens utilizados na capacitação e competitividade do setor de informática e automação. A Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990 para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações. Sua aplicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) é gerida pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA.



Bit insumo de produção de Bit ativo imobilizado


III - BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado. (bem para ser utilizado no BIT Ativo Imobilizado).



  • Empresas revendedoras



Outro aspecto, que para mim é o mais relevante, é responder a pergunta: Acabou o pleito para empresas revendedoras?


Tais empresas buscam no ex a redução dos custos dos bens, para facilitar suas vendas no Brasil, através de seus representantes comerciais. E isso tem funcionado muito bem.


Lembremos a evolução do ex tarifário desde Resolução Nº 17, de 03 de Abril de 2012. Após ela, tivemos Resolução Nº 66, de 14 de Agosto de 2014, Portaria Nº 309, de 24 de Junho de 2019 (amparada pela 324 do mesmo ano).


Nenhuma das normas vedou expressamente a concessão de ex para revendas. A atual 512 também não veda expressamente.


Minha percepção da 512 é o interesse do atual Governo em preservar a indústria nacional de máquinas e equipamentos, dificultando a concessão para revendedores.


Veio desta percepção a leitura do Art. 4º, III, § 3º (Res. 512) , que trata do projeto de investimento do pleiteante:


Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:

(...)


III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante;


(...)

§ 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.



Quando a norma fala que “deve atender”, está falando de uma obrigação de apresentar o projeto de investimento.


Mas a norma não menciona que o projeto de investimento deve ser relacionado a investimento fabril para produção de bens ou serviços. Pode-se interpretar como um plano de viabilidade econômica para a importação dos bens, para nacionalização pela própria empresa revendedora, para posterior revenda.


O que atrapalha as revendedoras no parágrafo terceiro acima é a necessidade de apresentação de um cronograma e local de utilização. O cronograma pode ser relativo à quando se darão as importações? Não há como saber.


O local de utilização pode ser estoque para revenda. No entanto, o texto me parece mais que o cronograma é para implantação de unidade fabril ou sua ampliação. Quem sabe uma ampliação ou criação de um novo serviço a ser praticado com o novo bem.


Local de utilização pode ser uma fábrica ou uma loja, sendo neste ultimo caso o local de venda do serviço.


  • A discricionariedade pode atrapalhar


Como a concessão do ex tarifário não se atém a tão critérios específicos, cabe à concessão uma parcela perigosa de discricionariedade.


E esta discricionariedade (que é uma liberdade de o órgão público decidir de acordo a atender as necessidades públicas) pode considerar, no caso da revenda, o segmento industrial e de serviços que será afetado indiretamente.


Aprofundando o ponto da discricionariedade, é importante alertar que não é porque o bem que se planeja importar não tem produção nacional equivalente que será concedido o ex tarifário.


O Governo pode negar a concessão do ex tarifário baseado, por exemplo, no fato que o bem que se planeja importar não faz parte do projeto atual de políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial. Seria uma razão extremamente vaga, mas que atrapalha.


  • A ampliação do conceito de produção nacional equivalente


Notem que para um pleito ser negado, sequer precisa haver produção nacional equivalente. Basta a empresa nacional contestar o pleito dizendo que está investindo em uma linha fabril para produzir bens nacionais equivalentes ao do pleito.


Ou seja, o bem nacional ainda sequer existe. Sequer foi fabricado.


Vejamos:


RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023


Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de Importação levará em consideração os seguintes aspectos:

(...)

II - investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes;



Reputo este dispositivo como totalmente inadequado, especialmente porque poderá incitar contestações genéricas, indicando falsos investimentos em produção de bens que jamais serão feitos, visando apenas prejudicar os importadores, especialmente os revendedores.


Ademais, o MDIC pode conceder o ex tarifário conforme a conveniência ligada às políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial. Isso está destacado na Resolução 512, no Art. 15.


Portanto, nenhum pleito está seguro, cem por cento, de deferimento.



  • O fortalecimento da indústria nacional na nova norma - função essencial


Anteriormente, para o fabricante de bem nacional contestar com êxito um pedido de ex tarifário, ele teria que provar que o bem possuía a mesma função essencial do bem importado. Além disso, teria que comprovar igualdade ou superioridade de desempenho, desde que o parâmetro constasse da sugestão de descrição.


Agora basta que o bem nacional execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex tarifário.


Assim ficou definida função essencial: “função essencial do bem consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay-out" ou outras características auxiliares”.


A “pegadinha” está na parte “não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay-out" ou outras características auxiliares”.


Ou seja, basta que o bem nacional sirva para produzir o mesmo bem ou serviço a que se destina o bem importando, não sendo relevante se o bem importado é mais rápido, economiza energia, produz mais em menor tempo, ou se tem menor perda de matéria-prima e, especialmente, se o bem nacional não se encaixa na linha fabril do importador (interoperabilidade).


Em síntese: Quero importar uma linha para produção de sabonetes, com capacidade de produzir 10.000 sabonetes hora, com troca rápida de ferramental, e troca rápida de moldes. Posso não ter êxito se meu pleito for contestado por fabricante nacional de máquina que faz 500 sabonetes hora, simplesmente.


Desta forma, o conceito de produção nacional, para fins de contestação, se resume a fabricar um bem nacional com a mesma finalidade do bem importado, e só.


Se há quem pense que isso preservará a indústria nacional, está enganado. Aquele que necessitar de um bem importado moderno e eficaz, irá importá-lo com ou sem ex tarifário.


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro

OAB/SP 175.402

rogerio@chebabi.net


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