top of page

Sonegação Fiscal de Ganho de Capital: Prescrição Penal, Tributária e Reparação Pecuniária por Ação Civil Pública


Sonegação fiscal, ganho de capital, ação civil pública, prescrição penal, prescrição tributária, Ministério Público, reparação pecuniária, patrimônio público, crédito tributário, venda de empresas, cotas sociais.


(*Embora este artigo não trate de matéria aduaneira, trata-se de matéria tributária que pode ser de interesse de todas as empresas importadoras/exportadoras, comissárias e agentes de carga.)


A sonegação fiscal, especialmente em operações de ganho de capital provenientes da venda de empresas ou cotas sociais, é um tema recorrente tanto na esfera penal quanto tributária. Este artigo explora os aspectos da prescrição penal e tributária e a possibilidade de reparação pecuniária mediante ação civil pública (ACP), destacando o papel do Ministério Público (MP) nesse contexto.


1. O Ganho de Capital e a Sonegação Fiscal


O ganho de capital ocorre quando o valor de alienação de um bem ou direito supera o seu custo de aquisição, resultando em um acréscimo patrimonial tributável. Nas vendas de empresas ou cotas sociais, o Imposto de Renda (IR) incide sobre esse ganho. A omissão ou declaração falsa de tais operações configura sonegação fiscal, sujeitando o infrator às sanções administrativas, tributárias e criminais previstas na legislação.


2. A Prescrição Penal nos Crimes de Sonegação Fiscal


No âmbito penal, a sonegação fiscal é tipificada na Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Contudo, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo". Assim, a contagem do prazo prescricional penal só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre no encerramento do processo administrativo fiscal.


O prazo de prescrição penal segue o artigo 109 do Código Penal, variando conforme a pena máxima cominada ao delito. Em crimes de sonegação fiscal, cuja pena máxima raramente supera 6 anos de reclusão, o prazo prescricional, em regra, é de 12 anos, conforme inciso III do referido artigo. Caso esse prazo expire, o infrator não poderá mais ser responsabilizado criminalmente.


3. A Prescrição Tributária


Na esfera tributária, a prescrição é regulada pelo Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 174 estabelece que o prazo para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, do momento em que o Fisco encerra o processo administrativo fiscal e torna o crédito exequível.


3.1. Suspensão e Interrupção da Prescrição Tributária


A contagem do prazo prescricional pode ser:

  • Suspensa, por exemplo, durante o parcelamento do débito tributário (artigo 151 do CTN);

  • Interrompida, por atos como a citação válida do devedor em processo de execução fiscal.


Caso o prazo prescricional se esgote, o crédito tributário torna-se inexigível, impedindo que a Fazenda Pública busque a cobrança judicial. No entanto, isso não inviabiliza a responsabilização cível por meio de outras medidas.


4. Reparação Pecuniária por Ação Civil Pública


Embora a prescrição penal e tributária possam extinguir a punibilidade e a exigibilidade do crédito tributário, respectivamente, isso não afasta a possibilidade de reparação pecuniária pelos valores sonegados. Nesse cenário, a Ação Civil Pública (ACP) surge como instrumento eficaz para buscar a restituição dos danos causados ao erário.


4.1. Fundamento Jurídico


A ACP, regulamentada pela Lei nº 7.347/85, visa proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, incluindo o patrimônio público. Quando a sonegação fiscal atinge os cofres públicos, o Ministério Público, na qualidade de guardião do interesse público, pode ajuizar ACP para pleitear a reparação dos valores devidos.


4.2. Requisitos para a ACP


Para que a ACP seja viável:

  • O crédito tributário deve estar devidamente constituído, com valores definidos e sem possibilidade de questionamento administrativo.

  • A pretensão deve se limitar à reparação do dano ao patrimônio público, e não à imposição de sanções criminais ou tributárias já prejudicadas pela prescrição.


4.3. Prescrição Cível


Na esfera cível, a reparação de danos ao erário está sujeita a prazos prescricionais, geralmente mais extensos. A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por exemplo, estabelece que o dano ao erário é imprescritível para ações de ressarcimento, conforme decisão do STF.


Contudo, para ACPs fora do âmbito da improbidade administrativa, ocorrerá prescrição se o ajuizamento for extemporâneo.


5. Papel do Ministério Público na Defesa do Erário


O Ministério Público desempenha papel central na reparação dos danos decorrentes da sonegação fiscal. Como titular da ACP, o MP pode buscar, em nome da coletividade, a devolução dos valores sonegados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Isso garante que o erário público não sofra prejuízo, mesmo nos casos em que a responsabilidade penal ou tributária tenha sido extinta pela prescrição.


Além disso, a atuação do MP em ações dessa natureza reafirma a função pedagógica e preventiva do Direito, desincentivando práticas ilícitas que comprometam o financiamento das políticas públicas.


6. Considerações Finais


A sonegação fiscal relacionada ao ganho de capital na venda de empresas ou cotas sociais ilustra como diferentes esferas jurídicas podem coexistir na responsabilização de ilícitos tributários. Enquanto a prescrição penal e tributária limitam a aplicação de sanções e a exigibilidade do crédito tributário, a reparação pecuniária permanece uma alternativa viável e juridicamente legítima para resguardar o patrimônio público.


O Ministério Público, ao utilizar a ACP para buscar a devolução de valores sonegados, reafirma sua missão constitucional de proteger o interesse público. Dessa forma, mesmo diante da prescrição penal ou tributária, é possível garantir que os recursos devidos ao erário sejam recuperados, promovendo a justiça fiscal e social.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402





Sonegação fiscal, ganho de capital, ação civil pública, prescrição penal, prescrição tributária, Ministério Público, reparação pecuniária, patrimônio público, crédito tributário, venda de empresas, cotas sociais.

Comments


Posts Em Destaque
Posts Recentes
bottom of page