Greve da RFB - Sofre quem espera demais
Sobre a Greve da RFB, entendo que as pessoas não queiram desembolsar valores com advogados e apostam que seus despachos cumprirão os prazos regulares. Porém, a inércia da Receita Federal tem piorado.
Esta greve não tem data para acabar e aposto que perdurará até o final do ano, por falta de dotação orçamentária que alimente o Fundo de onde deveria sair o dinheiro para pagamento do bônus exigido pelos fiscais.
Enfim, os fiscais não receberão este ano o almejado aumento variável.
Mesmo assim, ainda poucas empresas tem buscado o Poder Judiciário, o que considero um erro.
Notamos que aquele que ajuíza ação tem seu despacho analisado muito mais rapidamente que os demais, ainda que não consiga a medida liminar buscada. Falo isso com meu testemunho, porque quando ajuizamos ações contra a União ou contra a autoridade fiscal, o sistema judiciário alerta a Procuradoria da Fazenda e a RFB. Em seguida eles acessam o processo (o sistema PJE registra quem acessou e em menos de 24 notamos servidores da RFB e da Procuradoria lendo o processo).
Feitos os acessos por eles, acredito piamente que avisem a autoridade fiscal (do despacho ou seu superior) sobre a existência da ação judicial, ocorrendo em seguida o andamento do despacho. Tenho observado isso, ou seja, basta o ajuizamento da demanda para que o despacho ande, independentemente da concessão da medida liminar. É uma ocorrência habitual mas pode variar de região para região.
Logo, a contratação da prestação dos serviços de um advogado pode ser menos dispendiosa do que arcar com demurrage, armazenagem, lucros cessantes, etc.
Sobre MS contra omissão por conta da greve, alerto:
Com ele não se pede entrega dos bens, mas sim prosseguimento do despacho. A lei do mandado de segurança veda expressamente a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Logo, o pedido tem que ser andamento do despacho.
Os prazos que o Judiciário considera são 8 dias ou 16 dias de inércia do Fisco:
08 dias antes da distribuição, com base no DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972, que Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências: "Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias."
16 dias após a distribuição com base na IN 680 - "Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro."
Quando o despacho aduaneiro ainda não foi distribuído, o MS é para dar andamento ao despacho e distribuí-lo em 8 dias.
Quando o despacho aduaneiro foi distribuído, o MS é para que em 16 dias o Fiscal desembarace ou formule exigência fiscal, se pertinente.
Todos os dias são corridos e não úteis.
Atento para um detalhe importante: Recomendo sempre MS preventivo, logo após o registro da DI, para obtenção de medida liminar que obrigue a RFB a distribuir a DI em 8 dias e exigir o que de direito ou desembaraçar em 16, não podendo ultrapassar mais de 24 inerte. Muitos dias são ganhos com esta estratégia.
Era o que me cumpria esclarecer.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
OAB/SP 175.402
Cel.: 11-984848700
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