Greve da RFB e da inaplicabilidade do Art. 41-B da IN RFB 680/2006
É raro, mas nos Mandados de Segurança contra a paralisação dos despachos aduaneiros em virtude da Greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, há juízes que se rendem ao argumento daquele órgão no sentido de que o prazo aceitável da omissão é de 16 (dezesseis) dias e não 8 (oito).
Alegam que A RFB possui prazo de 16 dias para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, com base no o § 1.º do art. 41-A e seguinte, da IN 680/2006, que diz:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.
(...)
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
Ocorre que este dispositivo não se aplica à maioria dos casos, que são os parametrizados em canais diferentes do cinza.
Nos canais amarelo e vermelho há que se dar ciência prévia ao importador da existência de elemento indiciário de fraude (§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.) a ser apurado, o que nunca ocorre.
E quando há elemento indiciário de fraude, instaura-se o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, regido pela IN 1986/2020.
Ademais, em praticamente em todos os casos a DI está paralisada na situação de "DECLARAÇÃO AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO", isto é, não foi sequer distribuída ao auditor-fiscal responsável pelo despacho aduaneiro, cf. como prevê o art. 41-B:
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
Ou seja, o prazo de 16 dias só se contará da distribuição, o que pode ocorrer em qualquer data, ao bel-prazer da omissa autoridade fiscal.
Considerando que as mercadorias estão até então em canal amarelo ou vermelho e que a DI ainda não foi sequer distribuída à autoridade responsável, tem-se um contexto em que o importador nem mesmo foi cientificado da (eventual) apuração de elementos indiciários de fraude, conforme determina o § 1.º do art. 41-A (" Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. "), de modo que não pode o Fisco invocar a aplicação do prazo de 16 (dezesseis) dias, contados da data do registro da DI, para conclusão do procedimento.
Reforço e insisto no entendimento majoritário dos tribunais pelos 8 dias:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. PRAZO. 1. Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes. 2. Eventual situação deficitária de servidores ou elevada demanda de fiscalizações não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. O administrado tem direito de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de limitações da capacidade operacional no âmbito da Administração. (TRF4 5000422-06.2022.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022)
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net
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