Greve da Receita Federal. Posso ser indenizado pela União?
Greve da RFB ou “Operação Padrão”; chamemos de uma ou outra forma. Tanto faz. O que importa é o prejuízo que traz aos empresários.
Quando a RFB te provoca um mal, quem deve pagar uma indenização é a União Federal. É ela a responsável pelos atos ou omissões de seus servidores públicos.
O direito à indenização por dano material, encontra-se no rol dos direitos assegurados no art.5°, inciso V e X da Constituição Federal. Ainda, a CF diz que o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas me perguntam como calcular os prejuízos, que na maior parte das vezes são de armazenagem e demurrage. Eu explico:
A legislação aduaneira não fixa prazo para conclusão de despacho aduaneiro, quando não há suspeita de fraude aduaneira. Então devemos considerar o prazo de 8 dias, fixado no Decreto 70.235/1972.
E a contagem deve ser feita da seguinte forma:
Canal verde, contar 8 dias corridos a partir do dia seguinte do registro da DI. Comece a contar do primeiro dia útil após o registro. Não importa se o último dia cai em final de semana ou feriado. Quanto à distribuição do despacho, ela não interrompe a contagem do prazo.
Canal amarelo, contar 8 dias corridos a partir da juntada dos documentos ao dossiê do despacho. Comece a contar do primeiro dia útil após a juntada. Não importa se o último dia cai em final de semana ou feriado.
Canal vermelho, contar 8 dias corridos a partir da juntada dos documentos ao dossiê do despacho para ocorrer a vistoria física. Após a vistoria física, contar mais 8 dias. Comece a contar do primeiro dia útil após a juntada e 8 após a vistoria. Não importa se o último dia cai em final de semana ou feriado.
Todos os dias que excederem os 8 dias são de responsabilidade da Receita Federal e, consequentemente, da União.
Podem ser buscados os seguintes ressarcimentos: Prejuízos relativos à armazenagem, demurrage e outras despesas como quebra de contratos com clientes, lucros cessantes e danos morais.
Tudo isso pode e deve ser pedido em ação judicial indenizatória, que é contra a União e não contra o fiscal do despacho. Se já houver fiscal a quem foi distribuído o despacho e ele não observou os prazos, cabe representação contra ele pela omissão, mas quem pagará o prejuízo será sempre a União.
É uma ação que deve ser julgada em até um ano e meio em primeiro grau, e pelo menos 2 anos em segundo grau. Quanto aos valores cobrados serão corrigidos ao final do processo.
ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI*
Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)
rogerio@chebabi.net
*Advogado que odeia o "juridiquês", e escreve para as pessoas lerem e entender, sem que precisem ler novamente
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