Estudo de caso: Liminar concedida em agravo contra Gru Airport
Estudo e Resumo do Caso
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida em Agravo de Instrumento, determinou a imediata liberação de uma carga vinculada ao Air Waybill (AWB) e DTA especificados no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, caso a ordem não seja cumprida. A agravante havia pleiteado a medida após o indeferimento de liminar em um Mandado de Segurança, requerendo a entrega da carga em 24 horas, argumentando sobre a morosidade da agravada em atender a demanda.
A relatora e Desembargadora Federal, concedeu a tutela recursal ao observar que estavam presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", reconhecendo que as dificuldades operacionais da agravada não justificavam o dano potencial à agravante.
O presente artigo analisa o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. A ação judicial foi movida por uma empresa do setor de importação, que buscava a liberação imediata de carga retida no terminal alfandegado de um aeroporto internacional em São Paulo. A carga em questão, composta por equipamentos essenciais ao funcionamento da atividade empresarial, já havia sido desembaraçada pela Receita Federal, estando apta ao trânsito aduaneiro para o destino final em Minas Gerais. Entretanto, apesar da liberação pela autoridade aduaneira, a carga permanecia retida pela concessionária responsável pelo terminal.
A liminar foi concedida no agravo em 1 dia.
1. Direito Líquido e Certo e Cabimento do Mandado de Segurança
O fundamento principal do mandado de segurança foi o direito líquido e certo à entrega da mercadoria após o desembaraço, direito respaldado pelo artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que estabelece que o depositário não pode impedir a retirada de mercadoria uma vez cumpridas todas as exigências de documentação e pagamento. No caso em questão, a carga já havia sido desembaraçada e não apresentava pendências junto à Receita Federal, indicando que estava em condição de ser liberada ao importador.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2143/2023, em seu artigo 29, reforça que o depositário deve liberar a carga ao importador após a autorização aduaneira, salvo algum impedimento registrado no sistema específico de controle de carga e trânsito. Assim, a recusa da concessionária em disponibilizar a carga configura um ato omissivo e lesivo ao direito da empresa importadora, justificando a via do mandado de segurança para proteção de seu direito.
2. Alegação de Urgência e Necessidade de Provas
Na decisão agravada, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de ausência de provas robustas que demonstrassem a tentativa de resolução administrativa da questão e a urgência do pleito. A decisão destacou a necessidade de verificação da impossibilidade de resolução administrativa e considerou que a tramitação regular do processo de mandado de segurança seria suficiente para evitar prejuízos ao importador.
No entanto, a parte recorrente sustentou que a retenção da carga já desembaraçada causava impactos financeiros e operacionais, uma vez que os equipamentos eram essenciais à continuidade de suas atividades. A retenção também gerava despesas adicionais com armazenagem, demonstrando o periculum in mora necessário para a concessão da liminar. O agravante argumentou ainda que o próprio terminal do aeroporto estava sobrecarregado, o que inviabilizava a obtenção de respostas administrativas eficazes, reforçando a necessidade de intervenção judicial.
3. Jurisprudência Aplicável e Delegação de Serviço Público
A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimento de que o dirigente de uma concessionária de serviços aeroportuários, ao exercer função pública delegada, responde como autoridade coatora em mandado de segurança. Nesse contexto, cabe ao Judiciário Federal decidir em casos onde atos de gestão são exercidos com abuso ou omissão, especialmente quando envolvem a retenção de mercadorias já liberadas pela autoridade aduaneira.
4. Previsão Normativa de Liberação Após o Desembaraço
A legislação aplicável indica que, uma vez cumpridas todas as exigências regulamentares, a concessionária é obrigada a liberar a mercadoria sem demoras injustificadas. O artigo 56 da IN SRF nº 680/2006 e o artigo 29 da IN RFB nº 2143/2023 fornecem base normativa clara para que o importador exija a entrega imediata da carga, o que torna indevida qualquer retenção prolongada ou condições adicionais impostas pelo terminal aeroportuário. Esses dispositivos normativos visam, entre outros objetivos, reduzir o acúmulo de mercadorias nos terminais alfandegados e otimizar o fluxo de bens, fatores que impactam diretamente os custos e a eficiência do comércio exterior.
Conclusão
A análise do agravo de instrumento destaca a importância de garantir a observância dos direitos do importador à liberação de mercadorias após o desembaraço. A retenção indevida por parte da concessionária pode representar não apenas um descumprimento das normas de trânsito e despacho aduaneiro, mas também causar prejuízos diretos ao importador devido aos custos adicionais de armazenagem e às limitações em suas operações. Este caso serve como um importante precedente para a reafirmação da responsabilidade das concessionárias na execução eficiente dos serviços alfandegados e no cumprimento das disposições normativas aplicáveis ao setor.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402
Exigir esgotamento da via administrativa neste caso não resolve nada. Só iria prejudicar, postergar. Decisão não teria efeito prático.