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A Imunidade Tributária dos Templos Religiosos nas Importações de Bens pela via judicial


A Imunidade Tributária dos Templos Religiosos nas Importações de Bens pela via judicial

1. Introdução


A imunidade tributária de igrejas e templos religiosos é uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988. Embora amplamente reconhecida para o patrimônio, a renda e os serviços diretamente relacionados às finalidades essenciais dos templos, surgem dúvidas e controvérsias quanto à extensão dessa imunidade para as importações de bens e mercadorias.


Este artigo analisa os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais que amparam a imunidade tributária nas importações realizadas por templos religiosos, bem como a necessidade de recorrer à via judicial para assegurar esse direito.


2. Fundamento Constitucional


A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre "templos de qualquer culto". O § 4º do mesmo dispositivo determina que a imunidade abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.


A interpretação da Suprema Corte tem sido extensiva, reconhecendo que a imunidade também se aplica aos bens e serviços que, embora não constituam o patrimônio direto do templo, são essenciais ao desempenho de suas atividades. Nesse sentido, o STF já firmou o entendimento de que a imunidade se estende à importação de bens utilizados para as finalidades essenciais da instituição religiosa.


3. Tributos Incidentes nas Operações de Importação


Nas operações de importação, é comum a incidência dos seguintes tributos:


  • Imposto de Importação (II): Competência da União.

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Competência da União.

  • PIS-Importação e COFINS-Importação: Competência da União.

  • ICMS-Importação: Competência dos Estados.


Cada um desses tributos possui peculiaridades quanto à sua incidência e à possibilidade de aplicação da imunidade tributária.


4. Necessidade de Reconhecimento Judicial


Apesar do texto constitucional prever a imunidade, é comum que os sistemas de controle automatizado dos órgãos aduaneiros e fiscais não reconheçam automaticamente esse direito. Muitas vezes, é necessário que as igrejas busquem o Poder Judiciário para afastar a cobrança de tributos durante o processo de importação.


A jurisprudência é farta nesse sentido. Os tribunais têm concedido mandados de segurança para afastar a exigência de tributos federais e estaduais nas importações realizadas por templos religiosos.


5. Precedentes Judiciais Relevantes


5.1. Mandado de Segurança para afastar o ICMS-Importação


Decisão recente proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG garantiu a imunidade tributária para uma Igreja em relação ao ICMS-Importação. O magistrado destacou que os equipamentos importados seriam utilizados nas atividades essenciais da igreja, aplicando a interpretação extensiva da imunidade tributária conforme o STF.


5.2. Mandado de Segurança para afastar tributos federais


Em decisão análoga e recente, a 1ª Vara Federal de Santos garantiu à mesma Igreja a imunidade tributária para afastar a incidência do II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação. O juiz federal entendeu que os bens importados eram indispensáveis às atividades de culto e, por isso, estavam abrangidos pela imunidade.


6. Conclusão


A imunidade tributária de templos religiosos é uma garantia assegurada pela Constituição Federal, que se estende às operações de importação quando os bens são essenciais às finalidades religiosas. Todavia, o reconhecimento administrativo dessa imunidade nem sempre ocorre, obrigando as entidades a recorrerem ao Judiciário para assegurar o direito. O entendimento consolidado pelos tribunais reforça a abrangência da imunidade tributária, garantindo que o templo de qualquer culto não seja onerado com tributos que possam comprometer suas atividades essenciais.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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