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Caso de Reversão Judicial de Inaptidão de CNPJ em Apelação por Suposta Interposição Fraudulenta



advogado aduaneiro


Introdução


O presente artigo examina um caso de apelação cível envolvendo a declaração de inaptidão de um CNPJ, aplicada com base na alegação de interposição fraudulenta em operações comerciais. O tema aborda aspectos legais e constitucionais relacionados ao uso de normas infralegais da Receita Federal para fundamentar sanções graves, analisando o impacto sobre a atividade empresarial e a garantia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.


Fatos do Caso


A Receita Federal declarou a inaptidão do CNPJ da empresa sob a justificativa de que havia ocorrido interposição fraudulenta de terceiros. Essa prática é caracterizada pela inserção de pessoas ou empresas fictícias ou de fachada em operações de importação ou exportação para ocultar o verdadeiro responsável ou beneficiário da transação, prática que pode violar normas tributárias e aduaneiras. O ato administrativo, no entanto, foi questionado em juízo, uma vez que a penalidade foi aplicada antes da conclusão do processo administrativo fiscal.


A empresa alegou que a medida foi precipitada, uma vez que o processo administrativo para apuração da suposta fraude ainda não havia se encerrado. Além disso, argumentou que a inaptidão de seu CNPJ prejudicava a continuidade de suas atividades e relações comerciais, causando danos desproporcionais.


Fundamentos Legais e Normativos


  1. Definição de Interposição Fraudulenta: A interposição fraudulenta é definida por normas como a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 9.430/1996, que preveem penalidades administrativas e tributárias para práticas que envolvam a ocultação da verdadeira identidade do responsável pela operação. Essa prática é combatida pela Receita Federal com base no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que regula infrações relacionadas a comércio exterior.

  2. Legalidade das Penalidades: Embora a interposição fraudulenta configure uma infração grave, sua apuração e a consequente aplicação de penalidades devem respeitar os limites impostos pelo princípio da legalidade. A Lei nº 9.430/1996 não prevê a inaptidão de CNPJ como penalidade para a prática, sendo necessário que qualquer sanção tenha respaldo direto na legislação.

  3. Devido Processo Legal e Contraditório: O Decreto nº 70.235/1972 regula o processo administrativo fiscal e assegura que o contribuinte deve ter a oportunidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção definitiva. A inaptidão do CNPJ sem a conclusão do processo administrativo compromete essas garantias e, consequentemente, a validade do ato administrativo.

  4. Segurança Jurídica e Proporcionalidade: A aplicação de penalidades severas, como a inaptidão do CNPJ, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando impactos desnecessários à atividade econômica. Medidas alternativas, como aplicação de multas, seriam mais adequadas para preservar a operação empresarial enquanto as investigações ainda estão em curso.


Ementa do Acórdão da Apelação


EMENTA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMÉRCIO EXTERIOR. SUBFATURAMENTO. CADASTRO NACIONALDAS PESSOAS JURÍDICAS. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.488/2007. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A apelante foi acusada de interposição fraudulenta de terceiros e subfaturamento de valores declarados, nas operações de importação. 2. Na espécie, a recorrente, trata-se de uma empresa legalmente constituída, há mais de 8 anos ativa no mercado, comprando, vendendo e importando, dessa forma é razoável vislumbrar a questão sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade norteadores da atuação administrativa. 3. O subfaturamento do valor de mercadorias, por si só, não importa na aplicação da penalidade de perdimento de bens e inaptidão do CNPJ, contudo permite, se for o caso, a imposição de multa, podendo o Fisco efetuar o lançamento de eventual diferença apurada, em virtude da declaração de preços vis, efetuada com a finalidade de sonegar tributos.4. A sanção imposta pela Receita Federal não se coaduna com o princípio da razoabilidade, porquanto fulmina a existência da empresa. Ademais, é desproporcional efetivamente, submeter a apelante à paralisação de suas atividades. Em observância ao princípio da segurança jurídica e do respeito e incentivo à atividade empresarial, o Fisco deveria adotar medidas alternativas mais razoáveis e máxima cautela.5. A suspensão de CNPJ é uma medida drástica que inviabiliza a vida da pessoa jurídica, não é razoável que a Administração adote a providência extrema de suspensão do CNPJ da empresa em razão de subfaturamento.6. A suspensão automática do CNPJ, impedindo a empresa de continuar o exercício de suas atividades, sem ter concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório, torna o ato inválido e anulável.7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não permite a antecipação da pena de inabilitação do CNPJ. A administração pública deve atuar sempre dentro dos limites da lei, de modo que instruções normativas não podem contrariar as previsões legais e nem tão pouco trazer inovações, pois o art. 80 da Lei 9.430/96 prevê apenas a hipótese de baixa definitiva do CNPJ, após a observância do devido processo legal.8. Este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido da ilegalidade da suspensão automática do CNPJ em decorrência da simples abertura do processo administrativo.9. Após a edição da Lei nº 11.488/2007, a empresa que atua em operação de importação e exportação meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 33dareferida lei. 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília / DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO - Relator.



Jurisprudência Relacionada


Os tribunais têm se posicionado contra sanções baseadas exclusivamente em normas infralegais, principalmente quando estas não respeitam o devido processo legal. Decisões judiciais recentes têm invalidado atos administrativos que aplicam a inaptidão de CNPJ com fundamento em procedimentos inconclusos ou em caso de interposicão.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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