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Liminar impede que comissárias tenham perfil para despacho no Siscomex




(TRF3 suspendeu efeitos da sentença de processo de 1994 do Sindicomis)


Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (São Paulo), em sede de apelação, sentença anteriormente comemorada pelo Sindicomis foi derrubada.


Assim, comissárias de despachos não terão (até o julgamento da apelação protocolada pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos - SP), perfil no Siscomex para operar o sistema, no lugar dos despachantes aduaneiros.


O Sindicato sustentou em suas alegações (teor da decisão, ipsis literis):


- prescrição do direito da exequente ao cumprimento de sentença (Decreto 20.910/32 c/c Súmula 150/STF), ao argumento de que houve o trânsito em julgado da decisão proferida em sede do mandado de segurança em 19.10.2009 e apenas em 24.04.2019 a exequente (SINDICOMIS) requereu o desarquivamento dos autos e manifestou pretensão à execução do julgado;


- perda de objeto da obrigação de fazer, em razão da alteração do contexto fático e jurídico desde a impetração do mandado de segurança originário em 15.03.94, o qual impugnou o então vigente Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 1.472/88, os quais, dado o tempo decorrido, encontram-se hoje revogados. Alega que a decisão recorrida desborda os limites da sentença transitada em julgado no mandado de segurança, ao determinar ao Secretário da Receita Federal do Brasil (SRFB), responsável pelas alterações de perfis junto ao SISCOMEX, que sequer integrou a lide no mandado de segurança, a obrigação de criar perfil específico em favor da exequente para viabilizar o exercício da atividade de despachante aduaneiro, hoje regida por regramento legal superveniente e diverso (Ato COANA nº 81/2020, Decreto nº 6.759/09, Decreto nº 7.213/2010).


Embora a ação tivesse sentença transitada em julgado, o Sindicomis opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, reabrindo prazo para apelação e afastando o trânsito em julgado, criando uma brecha legal para que o Sindicato de Santos entrasse na ação como terceiro interessando, apelando da sentença.


Reputo isso como uma jogada de mestre dos advogados do SDAS, aos quais parabenizo !


Pelo teor das razões da apelação do SDAS, é bem possível que a classe dos despachantes saia vencedora na ação de 1994.


É a minha análise do caso, que é de interesse de todos que trabalham com comex. Por isso não poderia deixar da comentar.


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado



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