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Liminar suspende efeitos da MP 1.159/23 (Exclusão do ICMS da base de crédito de PIS/COFINS)




O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em Agravo, a favor de empresa (contribuinte) e contra a União, por suspender os efeitos da Medida Provisória nº 1.159/23, no que tange à exclusão do valor do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS.


A decisão só beneficia o contribuinte que ingressou em juízo.


Em sua decisão, o Desembargador Relator disse (resumidamente) :


(...)

"Estamos diante de um caso em que parece evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida no RE 574706 (Tema69), julgado pelo STF.".


O Tema nº 69 do STF dispõe que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas pelos contribuintes, eis que a parcela do ICMS não compõe o faturamento. Assim, o fisco ficou obrigado a suprimir da base de cálculo das referidas contribuições o valor correspondente ao ICMS embutido no preço de mercadorias e serviços.


A partir deste contexto, foi editada a Medida Provisória nº1.159/2023, cuja vigência terá inicio em 01/05/2023, objetivando a retirada do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, provenientes das aquisições de bens para revenda, matéria-prima e insumos em geral. Aqui é importante ressaltar mais uma vez que nos valores pagos nas aquisições, estão embutidos o ICMS, isto é, quem suporta o ônus deste custo é o próprio contribuinte.


(...)


Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciada, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.


Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela recursal requerida até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.

(...)


Referida decisão traz uma certa esperança aos contribuintes, que podem, cada um deles, pedir ao Judiciário o mesmo beneficio.



Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402

rogerio@chebabi.net

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