top of page

Mandado de Segurança Preventivo para Garantir e Prevenir Abusos na Fixação de Honorários Periciais



Mandado de Segurança Preventivo para Garantir e Prevenir Abusos na Fixação de Honorários Periciais


Resumo:


Este artigo analisa a viabilidade jurídica do mandado de segurança preventivo como meio de tutela de direitos líquidos e certos diante de práticas abusivas na fixação de honorários periciais em despachos aduaneiros. Aborda a distinção entre laudos oficiais e oficiosos, os potenciais ilícitos administrativos e penais decorrentes da inobservância da Instrução Normativa RFB nº 2086/2020, e os impactos na legalidade e na segurança jurídica.


1. Introdução


A fiscalização aduaneira exige rigor técnico e jurídico, especialmente na realização de perícias que envolvem a identificação e caracterização de mercadorias. Contudo, práticas irregulares têm gerado controvérsias, como a imposição de tabelas não regulamentadas para fixação de honorários periciais. Nesse contexto, a distinção entre laudo oficial e laudo oficioso, além de suas implicações, evidencia a necessidade de medidas preventivas, como o mandado de segurança, para garantir a legalidade e a transparência.


2. A Distinção entre Laudo Oficial e Laudo Oficioso


No âmbito da fiscalização aduaneira, há distinção prática e informal entre o laudo oficial, elaborado com base nos valores previstos na IN RFB nº 2086/2020, e o laudo oficioso (dizem ser termo criado pelo próprio Fisco), produzido a partir de tabelas como a da AATAB (Associação dos Assistentes Técnicos Aduaneiros do Brasil (AATAB) (CNPJ 60.017.043/0001-01), localizada em Santos - SP), sem respaldo normativo.


  • Laudo Oficial: Realizado por perito nomeado pela Receita Federal, com honorários fixados conforme o Anexo Único da IN RFB nº 2086/2020 (art. 44). O valor é objetivo e previamente regulamentado, garantindo isonomia e previsibilidade aos contribuintes.


  • Laudo Oficioso: Elaborado por peritos que utilizam tabelas próprias ou de associações privadas, como a AATAB, cujos valores excedem significativamente os fixados na normativa oficial. Essa prática viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF) e compromete a imparcialidade e a transparência do processo fiscalizatório.


A imposição de laudos oficiosos não apenas onera os contribuintes, mas também cria um ambiente de incerteza jurídica, incentivando práticas que podem ser enquadradas como ilícitos administrativos e penais.


3. Fundamentação Jurídica do Mandado de Segurança Preventivo


O mandado de segurança preventivo é a medida cabível para proteger o direito líquido e certo do contribuinte contra a imposição de honorários abusivos. Sua fundamentação está alicerçada nos seguintes pontos:


  • Legalidade: A IN RFB nº 2086/2020 tem força normativa vinculante, impondo a observância de seus valores como padrão para a realização de perícias aduaneiras.

  • Abuso de Poder: A utilização de tabelas não regulamentadas pode configurar abuso de poder, especialmente quando imposta unilateralmente pela autoridade fiscal ou pelo perito nomeado.

  • Omissão Administrativa: A conivência da autoridade fiscal com a prática de cobrança de honorários excessivos pode ser enquadrada como prevaricação (art. 319 do Código Penal), enquanto a exigência indevida de valores superiores caracteriza concussão (art. 316 do Código Penal).


4. Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora: Requisitos para a Concessão da Medida Liminar


A concessão de liminar no mandado de segurança preventivo requer a demonstração de:


  • Fumus Boni Iuris: A obrigatoriedade de observância dos valores fixados pela IN RFB nº 2086/2020 é um direito líquido e certo, violado pela prática de imposição de laudos oficiosos.

  • Periculum in Mora: O atraso no despacho aduaneiro, causado pela exigência de valores excessivos, pode acarretar prejuízos financeiros e logísticos irreparáveis, incluindo custos com armazenagem, demurrage e interrupção de atividades empresariais.


5. Implicações Práticas da Escolha entre Laudo Oficial e Oficioso


A imposição do laudo oficioso agrava a vulnerabilidade do contribuinte, que se vê obrigado a arcar com custos desproporcionais para evitar represálias ou atrasos no despacho. Tal prática compromete:



  • Transparência: A ausência de regulamentação clara para tabelas como a da AATAB dificulta o controle dos valores cobrados, incentivando práticas arbitrárias.

  • Imparcialidade: A escolha do perito, sem critérios objetivos ou rodízio, favorece a perpetuação de privilégios, violando o princípio da isonomia.

  • Segurança Jurídica: A dualidade entre laudos oficiais e oficiosos desestabiliza o ambiente de negócios, desincentivando a adesão voluntária às normativas fiscais.


6. Conclusão


O mandado de segurança preventivo é juridicamente viável e essencial para assegurar que perícias aduaneiras sejam realizadas conforme os parâmetros objetivos e transparentes da IN RFB nº 2086/2020. A distinção entre laudo oficial e oficioso, além das implicações legais e práticas, reforça a necessidade de controle judicial para evitar abusos e assegurar a legalidade e a moralidade administrativa.


Diante das graves consequências de práticas arbitrárias, o uso desse instrumento judicial não apenas protege direitos individuais, mas também promove a integridade do sistema fiscalizatório brasileiro.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

Comments


Posts Em Destaque
Posts Recentes
bottom of page