Mandado de Segurança (para leigos)
No comércio exterior é comum as pessoas pensarem que o único tipo de ação que existe é o mandado de segurança. Eu disse mandaDo e não mandaTo.
Confundem o conceito de liminar, acreditando ser um tipo de ação.
Não sabem quando cabe o mandado de segurança, seu tempo, etc.
Então, explicarei de uma maneira simples e didática:
Mandado de Segurança é uma categoria de ação em que nela posso fazer um pedido para que o juiz me conceda uma decisão liminar. A decisão liminar é uma decisão que antecipa um direito que pode ser perdido se formos esperar pela sentença. Este tipo de decisão é quase sempre pedida em casos de comércio exterior, em virtude, principalmente, de custos de armazenagem e demurrage.
Então, não existe “entrar com uma liminar”. O que existe é entrar (ajuizar) uma ação onde pediremos uma liminar ou decisão liminar.
Quanto ao mandado de segurança, ele só pode ser ajuizado contra uma ação (fazer) ou omissão (deixar de fazer) que seja prejudicial e sabidamente ilegal.
Esta ação ou omissão pode ter já ocorrido ou certamente ocorrerá em breve. No caso de já ter ocorrido, temos 120 dias para ajuizar a ação.
A única vantagem que vejo em ajuizar mandado de segurança é que se não vencermos, não teremos que pagar honorários de sucumbência. E os honorários de sucumbência são calculados com a aplicação de um percentual sobre o valor da causa. No comércio exterior, quase sempre o valor da causa é alto, porque muitas vezes o valor da causa é o valor dos bens.
As duas desvantagens do mandado de segurança são:
1 - Ter que provar tudo que é alegado, em um só momento, que é o ajuizamento da ação. Não se admite fazer perícia, ouvir testemunhas, etc.
2 - A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) não permite que seja concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, ou seja, não posso pedir ao juiz que entregue os bens importados ou a Receita Federal os desembarace.
Assim, no caso de greve da RFB ou da dita “Operação Padrão”, ajuizamos o mandado de segurança após 8 dias do registro da DI, ou após 8 dias da juntada dos documentos ao e-dossiê, no caso de canal amarelo ou vermelho. Isso porque a RFB tem 8 dias para efetuar alguma exigência fiscal ou desembaraçar os bens.
Nosso pedido ao juiz é de concessão de medida liminar que obrigue à RFB dar andamento ao despacho ou fazendo alguma exigência em até 48 horas, prazo que é bem razoável para quem não fez nada em muitos dias.
Raramente algum juiz concede a liminar sem “ouvir” a Receita Federal através de “informações”, mas em praticamente todos os casos os despachos andam e os bens são desembaraçados antes mesmo da RFB responder ao Juiz.
A razão disso é que quando o ofício do Juiz chega à RFB, passam seu despacho na frente. Isso não dizer que será sempre desembaraçado por que pode haver exigências tais como reclassificação fiscal, arbitramento de preços, etc. Mas, não havendo nenhuma irregularidade no despacho, os bens serão desembaraçados.
Em tempos de greve, o Mandado de Segurança é o OEA dos pequenos e médios empresários.
Quanto ao tempo, um mandado de segurança deste tipo é feito em 24 horas. Após o ajuizamento, em pelo menos 3 a 5 dias o Juiz pede informações ao Fisco, que terá 10 dias úteis para responder. O Fisco leva uma semana para responder, em média; porém tem desembaraçado antes disso.
Quanto ao receio de a empresa sofrer represálias do Fisco por ajuizar a ação, não observei isso em nenhum caso de meus clientes. O que observo é que quanto mais questiono judicialmente algumas arbitrariedades do Fisco, mais o Fisco respeita meus clientes.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)
rogerio@chebabi.net
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