Radar limitado em USD 50.000,00 - falta de auditoria beneficia prática de crimes
Para uma empresa atuar no comércio exterior, ela precisa estar habilitada, nos termos da IN 1984/2020 e Portaria Coana 72/2020. Falo do tema, porque o estudei profundamente e hoje posso afirmar orgulhosamente que o domino.
Uma das habilitações mais fáceis e simples é a limitada a US$ 50.000,00, que algumas pessoas insistem equivocadamente em chamar de modalidade "expressa".
Ela simplesmente é aprovada automaticamente através do Portal Único de Comércio Exterior, sem nenhum processo de auditoria.
Ali não se verifica nada, nem capacidade financeira, nem capacidade operacional, tampouco se os sócios possuem lastro financeiro que dê azo às futuras operações de comércio exterior. Comumente são sócios que sequer declaram anualmente imposto de renda. Geralmente são pessoas extremamente vulneráveis e humildes.
Reportando-me às empresas “alaranjadas”, elas declaram capital social como integralizado, quando não há origem dos valores em conta-corrente e aplicações financeiras vindas dos sócios. Em verdade, todo dinheiro que constará nas contas dessas empresas originaram-se de terceiros ocultos, visando importação de produtos subfaturados, declarados em menor quantidade ou contrafeitos (falsificados).
Tais empresas jamais pedirão revisão de estimativa, pois ficarão expostas à auditoria obrigatória regulamentada pela IN 1984/2020 e Portaria Coana 72/2020.
Assim, é mais fácil abrir várias empresas e habilitá-las na modalidade limitada a US$ 50.000,00, do que aumentar o limite mediante revisão de estimativa, sob risco de inaptidão do CNPJ no curso do processo ou simplesmente cassação da habilitação.
É assim que todo comércio local e irregular funciona nas pequenas galerias e em alguns portais de internet, que vendem todos os tipos de produtos, dos verdadeiros vendidos subfaturados, aos falsos vendidos sem garantia nenhuma. Não pensem que estes produtos atravessam fronteiras com "sacoleiros". Eles entram em nosso país, especialmente pelos portos, em despachos de importação regulares.
A simples mudança na legislação, obrigando que tal habilitação (USD 50.000,00) seja submetida ao crivo de uma auditoria nos mesmos moldes das outras modalidades, já diminuirá sobremaneira os crimes oriundos das importações irregulares, protegendo os importadores honestos da concorrência criminosa e desleal.
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net
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