Habilitação no Radar - Possibilidade de integralização tardia do Capital Social
Um dos motivos mais comuns de indeferimento nos pleitos de habilitação no radar é a falta de comprovação correta da integralização do capital social, ou mesmo a não integralização.
A forma mais utilizada para realizar a integralização do capital social e dos aportes posteriores é em dinheiro.
Sendo assim, é necessário anexar ao processo os extratos bancários da conta da empresa e da conta do sócio referente aos meses que foram realizados os aportes. Ainda, é necessário anexar os comprovantes de transferência bancários (TED, DOC ou PIX).
Mas o que acontece se a empresa precisa da habilitação no radar e não realizou a integralização do capital social ou de algum aporte posterior?
A solução é a integralização tardia. Ressalta-se que é plenamente viável e legal que o aporte seja feito posteriormente, regularizando a integralização.
Inclusive o nosso Código Civil prevê que, em caso de não integralização de quota por um dos sócios, os demais podem tomar a quota para si, regularizando-a em dinheiro.
Sendo assim, do ponto de vista contábil e legal, o capital não integralizado corresponde a um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização.
Prevê ainda o Código Civil que:
“Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
Portanto, o sócio que não integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada, e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada, acrescida de juros legais ou contratuais.
Então, o capital não integralizado se constitui em um ativo realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela, sendo permitida a sua regularização, com a integralização tardia ou a posteriori.
Por fim, importante mencionar que não há vedação expressa em lei para que se regularize a integralização, via de consequência ela é permitida, sob pena de se ferir de morte a atividade econômica empresarial.
Desta forma, conclui-se que é possível e deve ser aceita a integralização tardia, para a concessão de habilitação no radar.
É assim, também, como a Receita Federal tem entendido nos pleitos de habilitação / revisão.
Rogério Zarattini Chebabi - Advogado e Professor
Thamires Issa Castello Filetto - Advogada e Professora
Comments