Restituição de AFRMM e TUM em caso de perdimento
Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e tributários, hoje falarei sobre a recuperação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em caso de perdimento da carga.
Recém-publicada, a Instrução Normativa RFB 2.102/2022 trata do tema. A IN RFB 1.471/2014 revogada por ela, também tratava do assunto.
Falemos especificamente da IN 2.102/2022, que diz o seguinte:
Art. 4º O AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:
(...)
§ 5º O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento;
Ainda:
Art. 8º O sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:
(...)
§ 3º A TUM não incide sobre as cargas:
(...)
III - submetidas à pena de perdimento…(...)
Tais dispositivos legais foram inseridos nas IN’s pela Lei 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
No exame da natureza jurídica do AFRMM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua natureza tributária, classificando-o na espécie “contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. Quanto à TUM, tem natureza de taxa.
Sendo seus lançamentos por homologação, e sendo seus fatos geradores o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e o uso do sistema Mercante -- respectivamente --, o direito de o importador recuperar o crédito tributário é de 5 anos após os fatos geradores.
Desta forma, embora se fale em 5 anos, contamos em 60 meses.
Importante alertar que não cabe compensação, mas somente restituição dos valores corrigidos, em ação judicial.
Outro detalhe não menos importante, é que a carga não pode ter sido consumida, revendida ou não localizada. Lembro bem que existe perdimento de cargas desembaraças e liberadas mediante garantia. Logo, a restituição só valerá para bens que ficaram em poder da Receita Federal.
Finalmente, cabe restituição tanto para perdimento por infração quanto perdimento por abandono.
Em breve falarei da não incidência de AFRMM e TUM para empresas no Simples Nacional e possibilidade de restituição.
Aguardarei comentários dos leitores.
ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI
Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)
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