SINDICOMIS - Cobranças são indevidas - Uma análise jurídica do tema
Esta semana o SINDICOMIS tem enviado e-mail's a várias comissárias, cobrando CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, alegando "sólido amparo legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT 2), na Constituição Federal e na Convenção Coletiva do SINDICOMIS (2019-2021)".
Teor do e-mail afirma, ainda que "com base na legislação, na decisão do TRT 2 e no que foi aprovado em assembleia em relação à Convenção Coletiva"...
Além disso, no decorrer do texto sobrevém a nada amistosa ameaça de, "no caso de não pagamento, é permitido à entidade sindical efetivar o apontamento da empresa inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e aplicar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Preliminarmente, antes de ser atacado pelo Sindicato, enalteço que como Advogado posso ter acesso ao teor do e-mail, quando o destinatário o envia a mim para análise da necessidade ou não de cumprimento da exigência ali exarada.
Pois bem, tentarei ser didático, fazendo uma análise legal do tema, sem paixões, para provar que as comissárias nada tem a fazer ou temer, diante da coerção que tenta trazer numerário ao caixa daquele sindicato.
Primeiramente, de antemão afirmo que só é devida a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL do ano de 2017 e anos anteriores. A partir de 2018 nada mais é devido, a título das contribuições sindical, confederativa e assistencial.
A Justiça do Trabalho sentenciou em inúmeras ações, favoravelmente às comissárias, inclusive condenando aquele sindicato ao pagamento de danos morais expressivos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em todas suas cobranças (contribuições sindical, confederativa e assistencial), e não somente nesta, o SINDICOMIS tenta basear a legalidade de seus argumentos em um Acórdão de Dissídio Coletivo (Dissídio Coletivo nº 1001182-61.2019.5.02.0000, julgado em 28-05-19) em que se pedia manutenção de descontos em folha de pagamento das contribuições fixadas em Convenções Coletivas de Trabalho.
Só que há um "senão": O próprio judiciário trabalhista informa nas ações intentadas pelas comissárias contra o sindicato, que o Acórdão de Dissídio Coletivo é expressamente claro ao dizer que as contribuições assistenciais não geram, compulsoriamente, obrigações a empregados associados e não associados aos sindicatos profissionais signatários.
Em outras palavras, se adequa ao Princípio da Livre Associação Sindical. Não estão portanto, obrigados, aqueles não sindicalizados. Abaixo colo tela de texto do Acórdão:
"Na redação posta, quanto às contribuições assistenciais, não geram, compulsoriamente, obrigações a empregados associados e não associados aos sindicatos profissionais signatários. Em outras palavras, se adequam ao Princípio da Livre Associação Sindical (art. 8º, V, Carta Magna), ao sistema de Proteção ao Salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF), mas sem que seja olvidado o Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva. Isso porque, ao ente sindical, é assegurada a prerrogativa de fixação de contribuições em seu favor."
Da mesma forma, destacou o acórdão, quanto à CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O referido Acórdão diz, ainda, que o "Princípio da Livre Filiação Sindical impede a cobrança compulsória dos empregados não sindicalizados de taxas e contribuições previstas em assembleias gerais. A legitimidade da cobrança exige que se estabeleça oportunidade para manifestação do trabalhador não sindicalizado. Assim, uma vez exercido referido direito, o que deve ser, expressamente, previsto nas cláusulas coletivas, tem-se por cumprido o Princípio da Livre Associação Sindical".
Ainda: "... a disposição contida no artigo 611-B, XXVI, da CLT, estabelece que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva de trabalho."
Ademais, o referido Acórdão destaca:
"Portanto, além da ilicitude de objeto das cláusulas convencionais, haver-se-ia que observar os ditames impostos pelo Ordenamento Jurídico no tocante à forma de cobrança, até porque, enquanto vigente a Medida Provisória possui poder normativo equivalente ao da lei. Nem se argumente que, na espécie, deve prevalecer o legislado sobre o negociado, tendo em vista a já mencionada restrição imposta pelo artigo 611-B, XXVI, da CLT."
(...)
DECLARAR a invalidade das cláusulas 51ª e 57ª das Convenções Coletivas 2018/2020 firmadas entre os Suscitantes remanescentes e o Suscitado, tendo em vista a ilicitude de objeto (artigos 811-B, XXVI da CLT e 8º, IV, da CF) e a desconformidade com a forma de cobrança instituída pela Medida Provisória 873/2019"
Quando o Acórdão diz...:
"...constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva de trabalho..."
...ele quer dizer que é ilegal qualquer tentativa, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, cobrar ou descontar valores das comissárias, sem sua expressa e prévia anuência.
Não é preciso que as comissárias se manifestem negativamente (contra os descontos). Para que possam ser cobradas, devem se manifestar positivamente (a favor dos descontos).
Sim, é isso mesmo; o dissídio coletivo citado pelo Sindicato (em que ele é suscitado), teve proferida decisão que vai contra próprio Sindicato, ao invalidar as cláusulas 51ª e 57ª das Convenções Coletivas 2018/2020 firmadas entre os Suscitantes remanescentes e o Suscitado.
A jurisprudência no âmbito do TST é no sentido de que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa/contribuição assistencial, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical.
Se quiserem mais, sugiro esse respeito o Precedente Normativo nº 119 da SDC e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos daquela Corte Superior:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. IUJ 436141/1998 - Min. Armando de Brito, Julgado em 11.05.1998 - Decisão unânime.
E para reforçar, colo o Precedente Normativo nº 119, do Excelso TST, o qual dispõe:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (grifamos).
Notem que aquele que pagou sem precisar pode pedir de volta !
Este posicionamento também era do Supremo Tribunal Federal, que se posicionou sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito da parte), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Finalmente, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, assim como os microempreendedores individuais, são desobrigados do pagamento de Contribuição Sindical Patronal para as federações do Comércio e Indústria, e a qualquer sindicato patronal, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), a qual garante tratamento diferenciado para os pequenos negócios e isenta do pagamento desta contribuição.
A LC 123/2006 prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".
Outrossim, jamais ousem acreditar que uma assembléia geral extraordinária teria o poder de criar obrigações entre o Sindicato e as comissárias não sindicalizadas. Este segundo argumento já tentado no passado não vingou, estão usando novamente.
Portanto, considerando que sua comissária de despachos não se manifestou favoravelmente aos descontos, temos, resumidamente:
Contribuição sindical: Só é devida no ano de 2017 e anos anteriores. De 2018 para frente não é mais devida.
Contribuição confederativa: Desde a CF de 1988 não é mais devida.
Contribuição assistencial: Desde a CF de 1988 não é mais devida.
Era o que me cumpria analisar juridicamente.
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado - OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net
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