TRF-3 confirma inconstitucionalidade de exame para despachante aduaneiro
Em recentíssima decisão, o Tribunal Regional Federal da 3a Região, em recurso de apelação, afirmou que o exame de qualificação técnica para ser despachante aduaneiro é inconstitucional.
Assim, o Tribunal confirmou que o autor -- ajudante de despachante -- pode ser inscrito no registro de despachantes aduaneiros sem necessidade de ser aprovado no exame.
Referida decisão possibilitará ainda, por interpretação extensiva da decisão, a inscrição de qualquer pessoa como despachante aduaneiro, mesmo sem necessidade prévia de inscrição como ajudante.
Assim ficou estabelecido o Acórdão (Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELACAO CIVEL (198) Nº 5003119-60.2018.4.03.6133):
ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. Qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição.
3. O "exame de qualificação técnica" foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988.
4. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogada , de modo que a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito.
5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela apelada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer.
6. Conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09.
7. Afastada a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o apelante ser inscrito no registo de despachantes aduaneiros. Sucumbência invertida.
8. Apelo provido.
ROGERIO Z CHEBABI
Advogado - OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net
Comments