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Tribunal determina que RFB habilite empresa no Radar por decurso de prazo na modalidade ilimitada



Em decisão proferido em agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3a Região, concedeu determinou à Receita Federal habilitasse empresa importadora na modalidade ilimitada, em virtude da inércia daquele órgão e desrespeito do prazo de 10 dias para análise do pedido.


A legislação é clara ao indicar que o prazo para a análise do pleito de revisão de estimativa é de 10 dias, conforme o que determina o art. 56 da IN RFB N° 1.984, de 27 de outubro de 2020.


Assim ficou a ementa do Agravo:


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVAS. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.


1. In casu, em que pese não competir ao Poder Judiciário intervir na análise administrativa dos requerimentos protocolados junto aos órgãos competentes, resta demonstrado que o prazo estipulado para a resposta do pleito formulado pela agravante não foi respeitado e o efeito automático decorrente de tal fato foi alcançado, configurando a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


2. Agravo de instrumento provido.

Aguardarei comentários dos leitores.


ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI

Professor e Advogado (OAB/SP 175.402)


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